Desde a edição do Decreto-Lei nº 9.125 de 1946, a legislação brasileira proíbe a prática de jogos de azar em nosso País. Sabe-se, todavia, que ao longo dos anos criaram-se alternativas das mais variadas que garantem na prática os jogos de azar. Os bingões, as loterias, as raspadinhas, o jogo do bicho que, embora proibido, sempre existiu, e ainda as casas de jogos camufladas, são exemplos de que esta lei deve ser revista. Somente a loteria televisiva, pelo sistema telefônico 0900, de janeiro a julho deste ano movimentou cerca de R$ 54,6 milhões, segundo dados oficiais, publicados pela revista ‘‘Veja’’.
Isto prova que o brasileiro é adepto dos jogos, portanto é preciso rever esta proibição legal.
O projeto de lei de nº 91, de 1996, de autoria do deputado federal José Fortunati, dispõe sobre a legalização da prática de jogos de azar, tendo sido aprovado pela Câmara Federal e encontra-se no Senado da República, inclusive já tendo obtido parecer favorável do relator, senador Edison Lobão. Agora está aguardando votação na Comissão de Constituição e Justiça. Se aprovado posteriormente pelas comissões e pelo plenário, sem emendas, deverá ir à apreciação presidencial.
O argumento mais forte usado por quem não quer os cassinos instalados no Brasil é que eles servirão para a criação de fachada para o acobertamento de práticas criminosas ou para o aumento da criminalidade. Este pretexto não pode servir para impedir a instalação dos cassinos, pois eles estarão sujeitos a controle.
Qual a razão de brasileiros atravessarem fronteiras para ir jogar em outros países? O fisco americano, em 1990, arrecadou cerca de US$ 8 milhões de impostos somente com os cassinos.
Para que os cassinos possam funcionar em solo brasileiro será necessário prévio credenciamento dos interessados junto ao órgão federal controlador destas atividades. O credenciamento é requisito preliminar para que os Estados e o Distrito Federal possam autorizar o funcionamento, que terá prazo determinado, podendo ser renovável. Portanto as, regras gerais para o funcionamento serão de competência federal e as autorizações de atribuição estadual.
As localidades onde serão implantados os cassinos deverão observar a existência de patrimônio turístico a ser valorizado ou a carência de alternativas para o desenvolvimento econômico-social da cidade que receberá a casa de jogos. Deverá ser utilizada mão-deobra local, com aproveitamento de idosos e portadores de deficiência física.
Também a exploração dos jogos de azar somente poderá ocorrer em hotéis-cassinos, em hotéis que para tanto venham a se adequar, e em cassinos, por pessoas jurídicas, previamente credenciadas.
O art. 6 do projeto de lei dispõe: ‘‘Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá deter o controle acionário de mais de três hotéis-cassinos ou hotéis, que para tanto venham a se adequar, ou de cassinos’’.
É vedado às empresas autorizadas a explorar os jogos de azar ter acesso a benefícios fiscais federais ou receber empréstimos ou financiamentos de instituições oficiais.
O projeto de lei prevê ainda que a partir de sua publicação, e até a sua regulamentação, em caráter experimental e temporário, independentemente de credenciamento prévio junto ao órgão federal responsável, fica facultada uma autorização por Estado, e pelo Distrito Federal apenas para um empreendimento relacionado aos jogos de azar, em cassinos, hotéis-cassinos e hotéis que se adequem.
O projeto falha quando reserva à lei complementar instituir contribuição social, já que deveria de plano fazê-lo.
A prática dos jogos de azar, que hoje é prevista como contravenção penal, sujeitando-se seus infratores a pena de multa e prisão simples, com cumprimento de pena em regime aberto ou semi-aberto, será alterada, tornando-se contravenção apenas se os jogos forem praticados em desacordo com as disposições do projeto de lei 91/96 e sua regulamentação.

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