O instituto da concordata é benefício reservado ao devedor comerciante, não sendo aplicável ao produtor rural, que é pessoa física. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso dos bancos Itaú e Real contra o cafeicultor e pecuarista Benedito Damasceno Ferreira, de São Gonçalo do Sapucaí (MG). O STJ modificou decisão da justiça mineira que havia deferido, em primeira e segunda instâncias, o pedido de concordata preventiva feito pelo produtor, acolhendo o argumento de que seus registros - de Produtor Rural (RPR) na Secretaria da Fazenda Estadual e no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - equivaleriam ao registro em junta comercial, levando o produtor rural a equiparar-se a comerciante.
O relator do recurso, o ministro Aldir Passarinho Júnior afirmou que a decisão da justiça de Minas Gerais fere fundo a legislação especial que cuida da concessão do benefício da concordata. Passarinho reconheceu, no entanto, que somente a agroindústria, ou seja, a empresa industrial que se dedica a beneficiar ou a transformar a produção agropastoril é empresa comercial, sujeita, portanto, ao regime falimentar. Sua posição foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.

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