Brasília, 13 (AE) - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as mercadorias adquiridas no exterior têm garantia de conserto no Brasil se uma empresa fornecedora da mesma marca estiver instalada no País. Por três votos a dois, os ministros entenderam que a Panasonic do Brasil Ltda. tinha de consertar uma máquina filmadora adquirida em julho de 1991 pelo advogado paulista Plínio Gustavo Prado Garcia em Miami, nos Estados Unidos. A empresa sustentava que a garantia de um ano estava limitada ao território norte-americano.
Antes de recorrer ao STJ, o advogado tinha encaminhado uma ação ao Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo. Mas o TJ entendeu que a Panasonic do Brasil não estava obrigada a reconhecer a garantia de um produto adquirido no exterior.
Um dos ministros a votar contra o pedido do advogado, Aldir Passarinho Júnior, entendeu que não é possível aplicar o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor a uma operação realizada no exterior. Segundo o ministro, ao adquirir uma mercadoria no exterior o consumidor assume um risco, "exatamente o de comprar um equipamento sem condições de garantia ou de manutenção dispendiosa".
Passarinho considerou perigoso abrir um precedente como esse porque "todos os produtos contrabandeados serão automaticamente beneficiados, passando a ser garantidos pelas empresas brasileiras da mesma marca".
Autor de um dos votos favoráveis ao consumidor, o ministro Cesar Asfor Rocha entendeu que "as grandes corporações perderam a marca da nacionalidade para se tornar empresas mundiais".
O ministro considera que o fenômeno da globalização beneficia a Panasonic do Brasil com a credibilidade do nome. E a empresa "tem de oferecer algo em contrapartida aos consumidores e o mínimo que disso possa decorrer é o de reparar o dano sofrido por quem compra mercadoria defeituosa, acreditando no produto".

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