A incorporação dos antigos profissionais de segurança da RFFSA, da CBTU e da Trensurb pelo Departamento de Polícia Ferroviária Federal passou a ser contestado na Justiça logo após a publicação da Lei nº 12.462. Em novembro do ano passado, o procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a medida.
Gurgel alegou impossibilidade do reenquadramento, visto que representaria migração de servidores do regime celetista (empregados de empresas públicas) para o estatutário, o que seria inviável juridicamente.
Também apontou vício de forma na transferência, pois o parágrafo que trata do assunto teria sido acrescentado à lei por meio de emenda parlamentar, o que contraria a previsão constitucional de que apenas o presidente da República pode propor leis que disponham sobre cargos na administração direta.
Outra alegação do procurador é que os profissionais contemplados pela medida nunca foram policiais de fato. ''Os antigos empregados do Grupo Rede, ainda que tenham cumprido funções de vigilância, jamais exerceram poder de polícia judiciária, como é destacado, aliás, em parecer aprovado pelo advogado-geral da União'', afirmou Gurgel.
Ele argumentou que ''qualquer ocorrência relevante era levada ao conhecimento dos órgãos policiais'' e que ainda haveria ''vedação legal'' para o exercício do poder de polícia por esses funcionários. A ADI tramita no STF sob relatoria do ministro Luiz Fux.
A Advocacia-Geral da União (AGU), por intermédio da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), encaminhou ao STF manifestação defendendo a inclusão dos profissionais de segurança na Polícia Ferroviária.
Segundo a assessoria de comunicação da AGU, a SGCT alegou que a Constituição Federal não veda o exercício do poder de emenda parlamentar quanto às matérias reservadas à iniciativa do chefe do Poder Executivo: diz apenas que devem ser observados ''os requisitos de pertinência temática em relação à proposta e à ausência de aumento de despesa''.
Segundo a assessoria, a SGCT argumentou também que os agentes de segurança exerciam em dezembro de 1990 atribuição típica de cargos públicos da administração direta, como o policiamento ostensivo da malha ferroviária, e por isso poderiam ser enquadrados na PFF.
A AGU apontou ainda que o aproveitamento desses profissionais não representaria aumento de gastos, ''pois já eram remunerados pelos cofres públicos federais''. (F.G.)

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