Principal efeito da
cláusula compromissória
Renato Pedroso
Como foi visto anteriormente, ressumbra de importância a chamada cláusula compromissória, tanto que, adotada ou existindo, nenhuma das partes conflitantes poderá ingressar no Judiciário, sob pena de extinção processual, consoante regra do artigo 267, VII, do Código de Processo Civil, mercê do que dispõe o artigo 41, da Lei Federal nº 9.307, de 23 de novembro de 1996, que regulamenta a arbitragem.
Mas, resta uma indagação: como proceder se uma das partes não anuir na instalação do Juízo Arbitral ?
Responde, plenamente, Cristiane Maria Henrichs de Souza Coutinho (Arbitragem e a Lei nº 9.307/96, Forense, páginas 63 e 64), in verbis: ‘‘Hoje, de acordo com os arts. 4º e 7º da LA, corroborando as modificações do CPC, a cláusula compromissória ganhou nova vida, uma vez que, estando inserida num contrato, ela já é eficaz e vinculante, por si só. Havendo resistência por uma das partes em instalar o Juízo Arbitral, a outra terá como compelir aquela recalcitrante, através da ação especial prevista no art. 7º da LA. O referido artigo representa verdadeira forma de exortação dos princípios Pacta Sunt Servanda e da boa-fé. Através deste dispositivo, a parte resistente é citada para que compareça a juízo e firme o compromisso. É chamada, exatamente, para honrar aquilo anteriormente pactuado, através da cláusula compromissória inserida no contrato. Se ela, a parte, não comparecer ou se o juiz estatal não conseguir uma conciliação, ele proferirá decisão substituindo a vontade da parte faltosa e esta sentença valerá como compromisso arbitral judicial, podendo até, estabelecer todas as regras a serem adotadas, inclusive, se for o caso, a escolha do próprio árbitro (art. 7º, º 4º LA). Mormente, embora tal sentença comporta apelação, ela só será recebida no efeito devolutivo (art. 42 LA c/c art. 520, VI do CPC). Trata-se, portanto, de processo especialíssimo ... e de cognição muito reduzida’’
Mas, adverte: ‘‘Na realidade, a ação prevista no art. 7º da LA, representa um caminho supletivo, pois, se a parte se vincula na cláusula compromissória ao procedimento previsto no regulamento de uma entidade arbitral, certamente nesses regulamentos haverá previsão e mecanismos pelos quais a própria entidade vai suprir a vontade da parte recalcitrante, não havendo, neste caso, necessidade de ir ao Poder Judiciário (art. 5º da LA). Assim, tal ação só será utilizada quando a parte não conseguir, através de mecanismos extrajudiciais, fazer com que a outra cumpra o pactuado’’.
Creio que não há necessidade de quaisquer outros adminículos, já que o ensinamento da ilustrada jurista é bastante claro, casando-se, outrossim, com a exposição doutrinária de outros.
Fica, porém, uma indicação: sempre que se inserir em um contrato a cláusula compromissória, mister que o seja de forma completa, cheia, plena ‘‘com a indicação dos árbitros ou da instituição ou corte de arbitragem aos quais deverá ser submetida a controvérsia, com a opção pela arbitragem de direito ou por equidade, com indicação da lei aplicável, se for o caso, e do ordenamento (lei ou regulamento de corte de arbitragem) a reger o processo de arbitragem’’, como lecionou o Ministro Francisco Cláudio de Almeida Santos, do egrécio Superior Tribunal de Justiça, em recente ’’ Congresso Internacional de Arbitragem e Mediação’’, realizado em Brasília.
LUÍS RENATO PEDROSO é desembargador jubilado e presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná (Arbitac)

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