Primeira decisão sobre leasing em dólar manda adotar INPC
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quinta-feira, 20 de maio de 1999
Por Thélio de Magalhães 
São Paulo, 21 (AE) - A primeira decisão de mérito envolvendo arrendamento mercantil em contrato de leasing foi proferida hoje pelo juiz da 15ª Vara Cível de São Paulo, Antonio Jeová da Silva Santos. Ele deu ganho de causa à bibliotecária Bernardete Pitta Chain, e determinou a revisão da cláusula de contrato firmado com o Safra Leasing SA. Ela financiou um automóvel Ford Fiesta 97 com prestações corrigidas pelo dólar.
A bibliotecária já havia pago 18 prestações quando ocorreu a desvalorização do real, elevando subitamente o valor das parcelas. A decisão do juiz Santos determina que as prestações pagas a partir de 14 de janeiro tenham por base o dólar a R$ 1,32, valor fixado pelo Banco Central.
Segundo a advogada Tatiana Penharrubia Fagundes, a partir daquela data as prestações passam a ser corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Restam ainda 14 parcelas do financiamento.
O Safra Leasing poderá apelar da decisão ao 2º Tribunal de Alçada Civil, mas o recurso não suspenderia a execução da sentença. O juiz determinou o depósito das prestações em Juízo até que o caso seja concluído em todas as instâncias judiciais.
Várias ações - A questão dos contratos de leasing divide os juízes das 40 varas cíveis do Fórum Central da capital paulista, onde tramitam cerca de 2 mil processos sobre o assunto. Alguns juízes conseguem a tutela antecipada, que é mantida ou cassada, conforme a Câmara para a qual é distribuído o recurso, transformando tudo em autêntico jogo de azar.
A ação movida por Bernardete invocou no processo a proteção do Código de Defesa do Consumidor, alegando "fato superveniente", ou seja, a ação do governo que em uma semana elevou a cotação do dólar em mais de 45%.
Entretanto, o juiz Santos considerou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso. A pessoa que pactua contrato de leasing não desenvolve relação de consumo. O aluguel pago (arrendamento), a opção de compra no fim do contrato, afasta o arrendatário de ser considerado destinatário final do bem, objeto do leasing.
O juiz preferiu dar sua sentença com base no "princípio da onerosidade excessiva" do contrato. Em sua opinião, a súbita desvalorização do real, a partir de 14 de janeiro, em nível muito superior do que vinha sendo anunciado pelo governo, jamais poderia ter sido prevista por Bernardete.
Assim , o desequilíbrio que sobreveio aos contratos de leasing atrelados à moeda norte-americana "vulnera o princípio da Justiça e da equidade que deve acompanhar o contrato em todo tempo em que perdurar."
A decisão do juiz abre precedentes para as demais ações em andamento na Justiça.


