Previdência exige idade mínima para concessão de aposentadoria
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domingo, 16 de maio de 1999
Por Vânia Cristino e Mariângela Gallucci 
Brasília, 17 (AE) - A regra constitucional que estabeleceu apenas o tempo de contribuição - de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher - como condição para o requerimento da aposentadoria integral na regra permanente não é auto-aplicável. Até que uma lei ordinária venha a complementar o dispositivo constitucional vale, para a concessão do benefício, a idade mínima de 53 anos, para o homem e 48 anos, para a mulher, estipuladas na regra de transição.
Essa é a conclusão do parecer jurídico do Ministério da Previdência Social sobre o polêmico ponto-e-vírgula, deixado pelo legislativo no texto da Emenda Constitucional nº 20. O parecer, assinado pelo chefe da Consultoria Jurídica do ministro Waldeck Ornélas, José Bonifácio Borges de Andrada, foi encaminhado hoje para a Advocacia Geral da União (AGU). A assessoria do ministério explicou que caberá à AGU a decisão final sobre a matéria.
Enquanto a decisão final não vem, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) continuará negando a aposentadoria para o trabalhador que, tendo completado o tempo de contribuição exigido, não atingiu a idade de 53 anos ou 48 anos. Esse trabalhador, segundo os técnicos do ministério, deverá permanecer trabalhando enquanto não atingir a idade.
O Ministério da Previdência Social tem como certo que a questão terminará por ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), caso algum trabalhador se sinta prejudicado e acione a justiça. Um ministro do STF acha estranha a história. Sem examinar o mérito da questão, ele afirmou que na Constituição de 1988 já existia o ponto-e-vírgula e isso não causou essa polêmica toda.
Outra alternativa é que governo e Congresso Nacional cheguem rapidamente a um acordo e determinem a idade por lei ordinária. Para tomar uma posição e chegar a esta conclusão, a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social ouviu vários juristas especializados no assunto e constitucionalistas como Celso Barroso Leite e Waldimir Novaes Martinez. Os juristas admitem a falha do texto constitucional. Celso Barroso Leite, por exemplo, afirmou que a emenda criou uma "situação esdrúxula", onde os antigos segurados só podem aposentar-se aos 53 anos (homens) ou 48 anos (mulheres), enquanto os novos poderão aposentar-se independentemente desse requisito.
Na sua opinião o erro deve ser corrigido por legislação ordinária. No estabelecimento do requisito idade ele propõe o mesmo parâmetro do fixado para o servidor público, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, na aposentadoria integral e cinco anos a menos para cada um na proporcional. Martinez concorda com o colega, mas defende que a regra permanente deveria ser, no mínimo, idêntica, à regra de transição.
No parecer, o consultor jurídico do Ministério da Previdência Social argumenta que não se deve conceber que a Constituição quis uma regra permanente rigorosa para os servidores públicos e uma relaxada para os trabalhadores da iniciativa privada. Borges de Andrada afirmou que a Constituição não pode ter praticado um retrocesso social, criando regras mais rigorosas para o presente (regras de transição) e mais brandas para o futuro ( regra permanente).
Sem a idade mínima como pré-requisito para a aposentadoria dos trabalhadores que entraram no mercado de trabalho a partir de 16 de dezembro último, Borges de Andrada afirma que a regra permanente virou letra morta para os trabalhadores da iniciativa privada.


