Prefeito e Câmara de Alvorada contestam Sindicato dos Servidores
O prefeito de Alvorada do Sul, João Piovesan Filho, e o presidente da Câmara de Vereadores, Amarildo Aparecido Gomes, informaram que a liminar concedida pela Justiça ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais no dia 26 de dezembro do ano passado, suspendendo dois projetos de autoria do Executivo, foi derrubada através de recurso da administração municipal junto ao Tribunal de Justiça. Um dos projetos altera o adicional por tempo de serviço de 5% para 1% e outro concede 100% de reajuste para ocupantes de cargos comissionados, segundo a entidade sindical
A liminar que havia sido concedida ao Sindicato dos Servidores sustentava que os vereadores não haviam realizado sessão extraordinária para aprovar os projetos e que a ata da reunião não havia sido assinada. O juiz Helder Anunziato, de Bela Vista do Paraíso, baseou sua decisão com base em irregularidades na tramitação dos projetos pois, segundo informou, pelo regimento interno da Câmara a sessão extraordinária tem que ser convocada na sessão anterior, mas não houve convocações antecipadas. Mas a procuradora jurídica do Município, Nilza Sacoman, alegou, na época, que no que trata do estatuto dos servidores, o sindicato faltou com a verdade na inicial e induziu o juiz ao erro para obtenção de vantagem.
Em comunicado divulgado através da imprensa, o prefeito João Piovesan Filho e o presidente da Câmara, Amarildo Aparecido Gomes, alegam que todos os projetos citados pelo sindicato como irregulares foram submetidos regularmente à apreciação dos vereadores em dezembro de 2001. Piovesan Filho e Amarildo Gomes relacionam o de número 36/2001, que trata da estrutura administrativa do Município (mudança do organograma), e que foi aprovado por unanimidade e sancionado pela Lei 1036/2001, e o 37/2001, que trata do Estatuto do Servidor Municipal, também aprovado por unanimidade e sancionado pela Lei 1037/2001.
De acordo com o comunicado oficial, a Lei 1036/2001 - reforma administrativa - tem por objetivo dar maior celeridade/agilidade ao serviço público, não implicando sanção qualquer, e na Lei 1037/2001 não houve concessão de aumento, mantendo-se a redação da Lei 990/97. Manteve-se também o adicional por tempo de serviço em 5% por triênio, limitados a 11. Nos demais itens, criou regras mais definidas de direitos e obrigações entre empregado e empregador, informa a nota.





