Curitiba - O vendedor de imóvel não pode ficar responsável, indefinidamente, pelos vícios que uma construção pode apresentar, devendo o prazo de decadência em casos de desabamento por vícios ocultos ser contado a partir da entrega do imóvel (tradição). A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de Francisco Tavares de Matos e outros, de São Paulo.
Em maio de 1995 eles assinaram com o casal Valéria Ceron Antonio e Eduardo Lollato Antonio um contrato de promessa de cessão de direitos e obrigações do apartamento 81, localizado no oitavo andar da torre Itália, parte integrante do Condomínio Edifícios Portugal, Espanha e Itália, localizado na cidade de São Paulo. Valéria e o marido receberam o apartamento com a Torre Itália totalmente erguida e os serviços de alvenaria inteiramente concluídos, tendo o casal se responsabilizado pelo acabamento. Porém, na madrugada do dia 16 de outubro de 1997, ocorreu o desabamento total da Torre Itália.
Na ação redibitória (anular judicialmente uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilitam o uso ao qual se destina, que lhe diminuem o valor) proposta por eles contra os cedentes do imóvel, a defesa do casal afirmou que houve perecimento do bem em conseqência de defeito oculto, sendo da responsabilidade do alienante a obrigação de restituir o que recebeu em pagamento do imóvel, mais as despesas do contrato. Na contestação, Francisco afirmou que recebeu o bem em contrato com outra pessoa, não sendo ele e os outros cedentes partes legítimas para figurarem no processo, mas sim a construtora. Ele alegou, em preliminar, decadência do pedido, já que havia se passado mais de três anos desde que se efetivara a tradição do bem, sendo a posse exercida pelo casal Valéria e Eduardo.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O recurso de apelação foi, no entanto, provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que rescindiu o contrato de cessão, determinando a devolução do valor recebido em pagamento, mais as despesas do contrato. ôO início do prazo decadencial só ocorre no momento em que o defeito for revelado", considerou o desembargador-relator Leite Cintra, ao votar. No recurso especial para o STJ, a defesa de Francisco argumentou que não se trata de relação de consumo, nem de transferência de bem imóvel, não se podendo justificar como termo inicial de prescrição o momento do aparecimento do vício. O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, concordou. ôNão me parece adequado dizer-se que o vendedor de um imóvel ficará perpetuamente responsável pelo vício que a construção vier a apresentar, passados muitos anos", observou. ôIsso constituiria uma hipótese de responsabilidade maior do que a do próprio construtor, que tem garantia por um período de cinco anos, e depois responde apenas se demonstrada a sua culpa", esclareceu o ministro.

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