Porte de arma só é crime a partir de novembro
PUBLICAÇÃO
domingo, 28 de setembro de 1997
Curitiba 
A Corregedoria Geral de Justiça do Paraná caba de dirimir dúvidas quanto à data de entrada em vigor do artigo 10 da Lei 9.437, publicada dia 20 de feveiro de 1997 e que caracteriza como crime a posse de arma sem autorização. O artigo 10 só entra em vigor a partir do dia 8 de novembro, seis meses após a edição do Decreto 2.222/97, já que o prazo de seis meses para emissão do registro não pode ser reduzido. A informação da Corregedoria esclarece dúvidas de juízes do interior do Paraná sobra a vigência da lei que instituiu o Sistema Nacional de Armas.
O Parecer nº 73/97 da Corregedoria esclarece que o artigo 20 diz que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto no tocante ao artigo 10, que entra em vigor após o transcurso do prazo de que trata o artigo 5º. O prazo estabelecido no artigo 5º é de seis meses, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo.
O Poder Executivo, prossegue o parecer, ao regulamentar a lei através do Decreto 2.222, de 8 de maio de 1997, embora não tenha feito qualquer alusão à prorrogação do prazo, estabelceu no artigo 9 que durante o período a que se refere o artigo 5º da Lei 9.427, será concedido registro de arma de fogo de uso permitido, ainda não registrada, independentemente de limites, quantidade e comprovação de origem.
A Corregedoria considera que o prazo de seis meses para registro deve ser contado a partir da regulamentação da lei. O prazo de seis meses é um direito de todo aquele que tem arma em condições de registro e, por isso, não pode ser suprimido, diz o parecer.


