ALENCAR CESTARI, ingressou com a presente ''Ação de Responsabilidade Civil por Danos Morais'' contra a Empresa Jornalística Folha de Londrina S/A, em virtude de publicação na edição de 28 de dezembro de 1999, do jornal ''Folha de Londrina'', a saber: ''Técnico Acusa Policial Militar de Agressão''.
O técnico em telecomunicações Rogério Moreno da Silva, 22 anos, esteve na tarde de ontem no 5º Batalhão da Polícia Miliar (BPM) de Londrina para registrar queixa de arbitrariedade e agressões físicas contra o soldado Sestari. O subcomandante do 5ºBPM, Major Manoel Cruz Neto, determinou a abertura de um procedimento administrativo para apurar a veracidade da denúncia e possíveis punições ao soldado em 40 dias. De acordo com Rogério da Silva que esteve também na redação da Folha de Londrina , a violência contra ele, na semana passada, aconteceu sem nenhuma justificativa. ''Eu estava na praça próximo a minha casa, assistindo um joguinho de futebol. Os policiais, liderados pelo Sestari, chegaram me dando tapas no rosto e chute nas pernas'', conta ele que mora no Jardim Sabará (Zona Oeste). ''Depois de me revistarem e não acharem nada suspeito, me mandaram embora. Quando estava a algumas quadras do local os policiais chegaram novamente. O Sestari me deu uma chave de braço, apertando a garganta e quase me matando sufocado. Foi quando eu reagi'', ressalta o técnico em telecomunicações, que é solteiro e sofre de disritmia cerebral. Rogério da Silva, afirma, mostrando o hematoma, que os policiais militares quebraram um cacetete de madeira no seu braço esquerdo. Ele tem outras marcas de violência policial nas pernas e no pulso direito, cortado pelas algemas. ''Eles ameaçaram me matar, e só pararam de me bater quando chegaram meu pai, um irmão e alguns vizinhos. Os soldados deram dois tiros de pistola em direção ao pessoal, felizmente ninguém ficou ferido. Agora, estou com medo de sair na rua para ir trabalhar, porque o Sestari continua me seguindo e me ameaçando. ''O técnico registrou denúncia contra o PM ainda na Promotoria de Justiça Criminal, além de pedir apoio do Centro de Direitos Humanos. ''Não podemos deixar este tipo de policial impunimente na cidade'', afirma ele. De acordo com Rogério da Silva, na delegacia os policiais militares forjaram a denúncia de que ele teria sido preso por portar três saquinhos de maconha. Ele negou a acusação em depoimento e foi solto depois de pagar a fiança de R$ 100,00 (cem reais). O denunciante fez Exame de Corpo de Delito no IML de Londrina, no dia da agressão. O laudo sai em 90 dias.''
Afirmou o Autor que a Ré não se houve com as cautelas exigíveis. Negligentemente, deixou de pesquisar os fatos e atribuiu-lhe vergonhosa participação nos referidos fatos. Primeiro porque grafou seu nome com ''C'', quando o correto seria com ''S''(Sestari). Segundo, o policial que participou daqueles fatos foi o soldado SESTAL, conforme Auto de Prisão em Flagrante de Rogério Moreno da Silva, lavrado em 21 de dezembro de 1999, pelo delegado de plantão da 10 SDP.
Disse que os fatos atribuídos indevidamente a sua pessoa acarretaram-lhe abalo emocional e suscitaram dúvidas a respeito da sua conduta e honradez profissional. Sofreu com olhares de descrédito, desconfiança e chacotas.
Em seguida, o Autor discorreu sobre o papel da Imprensa, transcreveu os dispositivos legais, lições doutrinárias e jurisprudenciais. Finalizou com o pedido de indenização no valor de 2.000 salários mínimos ou outro valor que este Juízo houvesse por bem em fixar.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes aos fatos descritos na inicial1.
Recebida a inicial2, promoveu-se a citação da Ré3, que formulou contestação com preliminares de ''legitimidade ativa'' e ''falta de interesse de agir''. No mérito, sustentou que o próprio autor admite que não participou dos fatos descritos na reportagem em questão, posto que ''são atinentes ao soldado Sestal''. Concluiu que, por isso, não existiu ofensa a honra do Autor por não lhe ter sido atribuída nenhuma prática incompatível com a função militar. Teceu comentários jurídicos sobre a responsabilidade civil, sustentou a inexistência de culpa e direito a informação, por se tratar de notícia revestida de interesse público. Impugnou o valor pedido a título de indenização, apontando o parâmetro previsto na lei de imprensa para o arbitramento judicial, em caso de eventual condenação4.
O Autor falou sobre a contestação5.
A ré rebateu o alegado pelo Autor6.
Não obtida conciliação em audiência, as preliminares arguidas em contestação foram rejeitadas e, fixados os pontos controvertidos, designou-se audiência de instrução e julgamento7. Na data designada, rejeitada novamente a hipótese de conciliação as partes dispensaram os depoimentos pessoais e foram ouvidas testemunhas8. Encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por memoriais9.
É o relatório. Decidido.
A inicial descreve, satisfatoriamente, o comportamento culposo da Empresa Jornalística Folha de Londrina. Atribui-lhe a inexecução de um dever que podia conhecer e evitar, ou seja, imputa-lhe a falta do dever de cuidado ou negligência da seguinte forma: ''o jornal não tomou qualquer cautela ao publicar referida estória sequer procurou ter contato com o Auto de Prisão em Flagrante que ora carreamos aos autos, bastaria simples leitura deste para atribuir-se os fatos narrados ao verdadeiro participante do entrevero: soldado SESTAL (absoluta negligência).
A jurisprudência condena a atitude da Ré10 e não reconhece em situações com a tratada nos autos a prevalência do direito à informação à honra e à imagem da pessoa.
Veja:
''( ) Assim, não pode um veículo de comunicação divulgar meias verdades sob pena de recair em leviano sensacionalismo e fazer pairar dúvidas sobre sua credibilidade e confiabilidade, inerentes à função.''
A jurisprudência, ainda de acordo com RUI STCO, considera culposa a divulgação de notícia sem cuidados especiais para atender o direito a honra e a imagem da pessoa:
''Veiculação de notícia por jornal com inobservância dos cuidados especiais, para atender, inclusive, o direito à imagem e à honra da pessoa Verba devida Recurso não provido. (TJSP 1 C. Ap. - Rel. Álvaro Lazzarini j. 22.10.91 RJTJESP 137/193).''
E foi justamente o que ocorreu no presente caso. O jornal não cuidou de verificar o nome do soldado envolvido nos fatos denunciados. Atribuiu ao Autor conduta criminosa denunciada por vítima de agressão policial contra outro policial. Poderia e deveria certificar-se do nome do policial acusado, quando falou com o Oficial do 5º BPM a respeito da denúncia, principalmente se desconfiou da vítima da agressão, que estava nervosa, ansiosa, e ser portadora de disritmia cerebral11.
O Autor sofreu com o equívoco: O Sargento Luiz Augusto Simões chegou a questioná-lo sobre a veracidade da matéria. Depois teve de defendê-lo de comentários negativos de outros soldados influenciados pela notícia equivocada12.
Sabe-se, por outro lado, que o dano moral por ofensa à honra é inerente ao íntimo do ofendido e dispensa prova, principalmente quando é natural o abalar-se por ser apontado como agente de fato criminoso.
Estão, portanto, presentes os requisitos configuradores do ato ilícito (CC art. 159: omissão voluntária, por negligência e impudência, lesiva à honra e a imagem da vítima CF. 5º V e X, Lei 5.250/67, 49, I). Configurado o ato jurídico ilícito, surge para a Ré o dever de indenizar (CC. 1.518 a 1.553).
Na fixação por dano moral, atende-se antes a Constituição Federal, na amplitude do disposto nos incisos V e X e seu Artigo 5º, e depois a Lei de Imprensa, servindo seu Artigo 51 como útil orientação para a prudente quantificações do valor indenizatório, pois, ao meu ver, coexistem pacificamente cujos os dispositivos.
Mas, o valor estimado pelo autor, no presente caso, é extremamente elevado (2.000 salários mínimos). Para a melhor quantificação do valor compensatório do dano moral, leva em conta a condição econômico do agente e da vítima, a extensão do dano e verifica a existência de eventual sequelas, principalmente, procuro quantia suficiente para compensar a dor desta e desestimular aquele a reiterar o ato.
Soldado da Polícia Militar, com soldo inferior a R$ 1.500,00, tem situação econômico muito inferior a empresa jornalística com atuação em âmbito estadual e constituída na forma de sociedade anônima. Os danos experimentados pelo soldado repercutiram no seu ambiente profissional, mas não é permanente. A boa conduta do militar é antídoto suficiente à má impressão causada pela notícia ofensiva a sua imagem.
Assim, hei por bem em fixar o dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), importância suficiente para atenuar o abalo psíquico da vítima e desestimular o agente à prática do ato.
Diante do exposto, com fundamento no Artigo 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido de indenização por dano moral e condeno a ré a pagar ao autor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da data dos fatos até o efetivo pagamento. Condeno também a ré a publicar no mesmo Jornal e com o mesmo destaque esta sentença, sob pena de multa diária de um salário mínimo (art. 75,  1º, e art. 68 da Lei 5.250/67), e, também, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Esclareço que a fixação da indenização em quantia inferior a estimada pelo autor não traduz em decaimento do pedido indenizatório, com ênfase à circunstância anotada por Silvio Rodrigues: ''Será o juiz, no exame do caso concreto, quem concederá ou não a indenização e a graduará de acordo com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima13''. Ora, como é o juiz que graduará a indenização, não se pode esperar que o Autor formule pedido idêntica ao valor encontrado pelo julgador.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação ( 3º, artigo 20, do CPC)
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Londrina, 8 de abril de 2003.
Mario Nini Azzolini
Juiz de Direito.

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