O aumento no número de imóveis levados a leilão pelos agentes financeiros em decorrência de execução extrajudicial tem sido prática costumeira e que atualmente vem se tornando motivo de preocupação para os mutuários de um modo geral. Embasados no famigerado Decreto-Lei 70/66 (DOU 22 de novembro de 1966) os agentes financeiros têm conseguido retirar milhares de mutuários dos seus imóveis, em total afronta ao que disciplina o imperativo constitucional.
A execução extrajudicial com fundamento neste Decreto-Lei tem sido alvo de grandes questionamentos, pairando sobre o tema uma série de discussões que versam, em especial, sobre a sua constitucionalidade. Embora não haja ainda um posicionamento totalmente consolidado sobre a matéria, as discussões a respeito ganham notável destaque, ainda mais quando se é considerável o aumento no número de mutuários que perdem seus imóveis em decorrência desta execução.
Não restam dúvidas de que, para os agentes financeiros este tipo de execução seja mais viável, uma vez que, todo o procedimento é administrativo, não existindo qualquer intervenção do Judiciário. Já para o mutuário, principalmente para aquele que a inadimplência foi inevitável, a situação é simplesmente desesperadora, pois o mesmo encontra-se na iminência de ser desapossado de seu imóvel financiado antes que possa exercitar qualquer defesa eficaz. Ora, percebe-se claramente que várias das garantias constitucionais não são atendidas neste tipo de execução, estando o devedor a mercê de um órgão imparcial (no caso do próprio agente financeiro em questões que versem sobre o SFH), restando evidente que a parcialidade compromete a igualdade das partes, o respeito ao direito de defesa e em sentido mais amplo o contraditório e a ampla defesa. Pretende-se, portanto, demonstrar que o procedimento de execução extrajudicial com fulcro neste Decreto-Lei é completamente incompatível frente aos Princípios Constitucionais.
Com a inauguração da nova ordem constitucional (Constituição Federal de 1988) instituiu-se em seu elenco de direitos e garantias fundamentais expressamente, a necessária observância do ''devido processo legal'' (artigo 5º, inciso LIV: ''ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal''), princípio este que anteriormente estava contido de modo implícito na antiga ordem constitucional e com a promulgação da Constituição Federal ganhou ''status'' de norma constitucional. Portanto, não restam dúvidas de que o ponto culminante da alegada inconstitucionalidade deste Decreto-Lei reside no inciso LIV (art. 5º, CF), afinal, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a jurisdição como sistema de resolução de conflitos, afastando a possibilidade de autotutela, que é o que ocorre no caso das execuções extrajudiciais fundamentadas no Decreto-Lei 70/66 dentro do Sistema Financeiro da Habitação. Ora, a participação do Poder Judiciário é simplesmente inafastável nas hipóteses de qualquer procedimento que implique na privação de bens, como também é indispensável a resolução do conflito por meio do processo, devendo, para tanto, prevalecer o trinômio ''jurisdição, ação e processo''. Assim, o processo deve ser entendido como monopólio do Poder Judiciário em toda sua plenitude, não havendo como atribuir a possibilidade de pessoa diversa do Estado-juiz executar e por consequência excluir do patrimônio de qualquer indivíduo a propriedade de seus bens.
Considerando então que a jurisdição é monopólio do Estado-Juiz e é informada pelo princípio da intangibilidade (artigo 5º, inciso XXXV da CF); que é o ''devido processo legal'', hoje elevado a garantia constitucional, deve observar-se que também no processo civil, impõe-se a participação do Poder Judiciário nos conflitos que digam respeito ao trinômio vida-liberdade-propriedade e que a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66, por representar típico mecanismo de excussão patrimonial sem a participação do Poder Judiciário. Não há, portanto, como olvidar que o Decreto-Lei 70/66 além de afrontar ao Princípio do Devido Processo Legal é também incompatível com outros princípios constitucionais, dentre os quais do Juiz Natural e da Legalidade, sendo que este último pressupõe a aplicação da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Destarte, resta evidente que a execução extrajudicial no Sistema Financeiro da Habitação, prevista no Decreto-Lei 70/66 representa uma distorção no ordenamento jurídico, afinal, consagra uma forma de autotutela, repudiada pelo Estado de Direito e que sem sombra de dúvidas foi e continuará sendo responsável pelo sofrimento de milhares de mutuários que tiveram ou estão tendo seus imóveis levados a leilão extrajudicialmente, ferindo totalmente as garantias constitucionais inerentes a todos os cidadãos no exercício de seus direitos.
Finalmente, urge salientar que o imperativo constitucional em seu artigo 5º inciso LV exige que tanto no processo judicial, como no administrativo haja o contraditório e a ampla defesa, culminando no entendimento de que toda atividade administrativa deve pautar-se pelo Princípio da Legalidade, sob pena de tornar-se o ato praticado anulável ou nulo por contrariar dispositivo legal.
INDIANARA FARIAS DE CAMARGO é advogada em Curitiba

mockup