PONTO DE VISTA - Contratos de prestação de serviços educacionais
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 03 de setembro de 2002
Danielle Chaves * 
A educação é dever do Estado, mas, não sendo possível fornecê-la a contento, a iniciativa privada poderá oferecer esse serviço público à população, segundo os artigos 205 e 209 da Constituição Federal. Por se tratar de serviço essencial, o Estado exerce uma efetiva fiscalização. Contudo, a relação estabelecida entre o pai de aluno e a escola é uma prestação de serviço, fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração e, portanto, patrimonial, circunscrita a uma esfera negocial.
As relações contratuais sofreram drásticas mudanças desde o advento do Código de Defesa do Consumidor, o CDC, conferindo maior poder aos mais vulneráveis nas relações comerciais. A legislação consumeirista busca um equilíbrio entre os partícipes de uma relação comercial, mas jamais um enriquecimento sem causa. Havendo abuso na cobrança das mensalidades, as pessoas que se sentirem lesadas poderão formalizar suas reclamações administrativa ou judicialmente, efetuando, sempre que possível, o depósito judicial dos valores que entenderem corretos. Entretanto, não devem simplesmente deixar de pagar as mensalidades pactuadas, sob o risco de se prejudicar com referida atitude.
A despeito de alguns comentários equivocados, as instituições de ensino estão autorizadas legalmente a bloquear as matrículas de alunos inadimplentes. Essa matéria vem regulada no art. 5º da Lei nº 9.870/99.
Outro aspecto relevante sobre essa espécie contratual é a devolução de matrícula caso o aluno desista do curso. O CDC, genericamente, disciplina nos arts. 39, V, e 51, IV, a proibição de vantagem excessiva do fornecedor, assim como a nulidade de cláusulas abusivas. Alguns doutrinadores buscam analogia com o art. 49 do CDC, que possibilita a desistência do contrato no prazo de sete dias no caso de fornecimento de produto ou serviço que ocorra fora do estabelecimento comercial. Por se tratar de regra específica, a mesma não pode ser utilizada, pois a matrícula e a assinatura do contrato se dá nas dependências da instituição de ensino. Na tentativa de direcionar tão tormentosa questão, os órgãos de defesa do consumidor fixaram entendimento no sentido de que, até o início das aulas, é obrigatória a devolução do valor pago a título de matrícula, momento ainda viável para a escola preencher a vaga deixada pelo aluno.
No que tange à porcentagem a ser devolvida, deverá ser restituído ao consumidor a totalidade do valor pago, salvo previsão contratual regulando a retenção de uma pequena parte a título de despesas administrativas.
Vale lembrar que, no decorrer do período letivo, a escola não poderá suspender provas escolares, reter documentação ou qualquer outro tipo de penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento - art. 6º, Lei nº 9.870/99, inclusive a expedição de documentos de transferência. Condutas que venham a causar vexame ou constrangimento à criança ou adolescente poderão ser tidas como criminosas, art. 232, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA. Já em relação à multa por atraso no pagamento, pacífico o entendimento de que o valor é o contratualmente estabelecido, desde que devidamente assinado pelas partes. O limite de 2%, estabelecido no º 1º, do art. 52 do CDC, está adstrito ao fornecimento de produto ou serviço que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento.
Há de se definir que a relação entre instituição de ensino e aluno e/ou pai de aluno destaca dois aspectos bem distintos: um meramente pedagógico - onde serão analisados carga horária, currículos escolares, didática, enfim, tudo que diz respeito à formação educacional do aluno, reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o ECA, e inúmeras normatizações do Ministério da Educação - e outro, contratual, em que estão inseridas, basicamente, as obrigações, prestações e contraprestações dos pólos envolvidos na relação jurídica, disciplinadas pela Lei de Mensalidades Escolares, CDC e Código Civil.
* Advogada, integrante da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB SP, coordenadora da Subcomissão de Contratos Educacionais e Especialista em Direitos Difusos e Coletivos


