Curitiba - Os benefícios da Justiça gratuita estão deixando de atender apenas cidadãos para chegar às empresas. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), empresas que não podem suportar os custos de um processo, sem prejuízo da própria manutenção, também têm direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. A conclusão é da Primeira Seção do STJ, ao modificar decisão que havia negado a Transporte Rodoviário Dusan Ltda., de São Paulo, a concessão da justiça gratuita.
O pedido foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com o argumento de tratar-se de pessoa jurídica, sem ser verificada a situação econômico-financeira da empresa. O protesto da transportadora também ficou sem resposta, pois ao julgar o agravo de instrumento, o TJ/SP considerou-o deserto, afirmando que não haveria mais objetivo no recurso especial para o STJ, já que os pedidos de justiça gratuita haviam sido negados.
Na reclamação julgada agora, a defesa afirma que a decisão do 4º vice-presidente do TJ/SP usurpou a competência do STJ. A ministra Laurita Vaz, relatora da reclamação, concordou. ‘‘A decisão vergastada usurpa competência do STJ, na medida em que, na hipótese, não poderia impedir o trânsito de agravo de instrumento, julgando-o deserto, porquanto interposto com vistas justamente a impugnar a decisão que havia negado seguimento ao recurso especial, tido também por deserto, em face do indeferimento do benefício da justiça gratuita’’, explicou.
Ao julgar procedente a reclamação, a relatora observou, ainda, que no agravo de instrumento interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, subsiste a obrigação de pagar o porte de remessa e de retorno, sendo dispensada, entretanto, quando o recurso ataca decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.

mockup