Quando a pensão alimentícia é calculada com base na remuneração do pai, a rescisão do seu contrato de trabalho não impede a cobrança da dívida. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, a mudança da fonte de remuneração do pai não extingue o direito dos filhos à pensão alimentícia. Segundo os julgadores, no caso, ao deixar o trabalho e montar um comércio próprio, o pai deveria buscar a revisão do acordo que estipulou a porcentagem dos alimentos, e não simplesmente deixar de pagar os valores.
Os menores A, B e C, representados pela mãe L, entraram com uma ação de execução de alimentos contra seu pai, J. De acordo com o processo, o pai teria deixado de pagar as três últimas mensalidades da pensão alimentícia, calculadas com base no último salário de J. conforme acordo na ação de divórcio consensual com a mãe dos menores. Na ação, foi informado que o pai teria deixado de pagar a pensão, estipulada em 30% de sua remuneração (em 1998 correspondia a R$ 299,00) porque teria mudado sua fonte de renda. J. teria rescindido o contrato de trabalho e montado um comércio próprio.
O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido dos menores extinguindo o processo. Para a sentença, o devedor não seria mais empregado e, por isso, teria desaparecido a base de cálculo da pensão. A, B e C apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença. Com o julgamento, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, representando os menores, entrou com um recurso especial. No recurso, o MP alegou que o fato de ter o alimentante saído do emprego, de forma alguma torna o título (a cobrança da pensão alimentícia) ilíquido. O que existiu na realidade foi uma mudança de fonte de renda, pois o alimentante hoje é comerciante.
O ministro Ruy Rosado de Aguiar acolheu o recurso do MP. Com isso, o processo volta para a primeira instância que deverá julgar seu mérito. A mudança do estado profissional do devedor pode ter alterado a sua capacidade de pagar a dívida alimentar, mas não desfaz o título judicial, que continua hábil para a propositura da ação de cobrança, destacou o relator.

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