Pena Alternativa em casos de litigância de má-fé
OPINIÃO
Pena Alternativa
em casos de
litigância de má-fé
A litigância de má-fé viola o princípio da lealdade e boa-fé processual. Isso é muito claro. Humberto Theodoro Júnior leciona que: ...as noções de lealdade e probidade não são jurídicas, mas decorrem da experiência social. A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto que a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência. (Citando Andrioli -outro mestre jurídico).
Na Justiça do Trabalho a litigância de má-fé raramente é observada em função do caráter protecionista da mesma e, especialmente, ante a hipossuficiência da parte reclamante, o que faria com que a punição imposta se tornasse incompatível com o primeiro.
A meu ver é plenamente possível a imposição desta penalidade, pois nada justifica a tentativa deliberada e comum de enriquecimento ilícito por parte de reclamantes, que, muitas vezes, invocam a tutela jurisdicional do Estado com pedidos absurdos, além de outros manifestamente indevidos, gerando custos ao Estado, atravancando ainda mais a máquina do Judiciário, e ao reclamado, que obriga-se a contratar advogado para defender-se de pedidos, infundados, inescrupulosos e levianos.
Frise-se que inexiste para o Juiz Laboral qualquer vedação para que arbitre, ele próprio e por equidade, o valor que entenda satisfazer a indenização em exame, considerando o quantum correspondente ao indevido pedido e às possibilidades econômicas litigante de má-fé.
Todavia, a fim de preservar o caráter protecionista da Justiça Laboral e a quase sempre insolvência dos reclamantes, que muitas vezes não têm condições de arcar com as próprias custas processuais, poderiam ser aplicadas aos litigantes de má-fé as chamadas penas alternativas, impondo-lhes a prestação de serviços comunitários.
Assim, a repressão ao litigante de má-fé constituiria um dever do juiz, do Estado e, em especial, dos advogados que antes de formularem os pedidos indevidos, deveriam certificar-se com seus clientes sobre a licitude dos mesmos, pois seriam eles os responsáveis pelos atos violadores das regras e princípios que disciplinam a Ética Processual.
Caberia, assim, a todos os atuantes da área do Direito, lutar para que o Judiciário mantenha de forma justa a ordem jurídica em defesa da sociedade.
João Raimundo Formighieri Machado Pereira.
Advogado em Curitiba. OAB/PR 12.588





