Pedidos diferentes não podem ser feitos em uma mesma ação
Curitiba Ação de cobrança de contribuição sindical deve correr na Justiça comum, mas as questões envolvendo contribuições assistenciais devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um processo em que se procurava definir se seria da competência da Justiça trabalhista ou da estadual a ação de consignação em pagamento em que a Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo (APCEF/SP) pretende depositar valores referentes a receitas sindicais.
Tais receitas abrangem mensalidade dos sócios, contribuição assistencial prevista em negociação coletiva ou em dissídio coletivo, contribuição confederativa e contribuição sindical, nas quantias devidas a cada sindicato em razão de dois acordos coletivos, submetidos à homologação judicial pela Justiça trabalhista. A associação alega que o Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e em Federações e Confederações Esportivas (Sidesporte) e o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais Recreativas e de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional (Senalba), estão em litígio para saber quem representa a APCEF, o que traz dúvidas a respeito de quem deve receber a receitas que a associação deve recolher.
O juiz da 58ª Vara trabalhista de São Paulo extinguiu o processo, entendendo que a JT não é competente para julgar matérias relativas às contribuições sindicais e às assistenciais, essas últimas quando fixadas em convenções coletivas. A associação recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendendo ser necessário saber qual seria o credor das receitas devidas remeteu o processo à Justiça estadual.
A questão se transformou em um conflito de competência e foi parar no STJ. Para a ministra Eliana Calmon, relatora do caso, o conflito está no fato de ser inadequada a cumulação dos pedidos. Essa cumulação só é possível quando os pedidos forem compatíveis entre si, o mesmo juízo for competente para julgá-los e o mesmo procedimento for adequado. Assim, determinou o retorno do processo à 58ª Vara da Justiça do Trabalho para que seja julgada a parte de sua competência exclusiva a contribuição assistencial , facultando que outra ação seja ajuizada para que a matéria sobre a contribuição sindical seja apreciada.





