Curitiba – Ação de cobrança de contribuição sindical deve correr na Justiça comum, mas as questões envolvendo contribuições assistenciais devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um processo em que se procurava definir se seria da competência da Justiça trabalhista ou da estadual a ação de consignação em pagamento em que a Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo (APCEF/SP) pretende depositar valores referentes a receitas sindicais.
Tais receitas abrangem mensalidade dos sócios, contribuição assistencial prevista em negociação coletiva ou em dissídio coletivo, contribuição confederativa e contribuição sindical, nas quantias devidas a cada sindicato em razão de dois acordos coletivos, submetidos à homologação judicial pela Justiça trabalhista. A associação alega que o Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e em Federações e Confederações Esportivas (Sidesporte) e o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais Recreativas e de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional (Senalba), estão em litígio para saber quem representa a APCEF, o que traz dúvidas a respeito de quem deve receber a receitas que a associação deve recolher.
O juiz da 58ª Vara trabalhista de São Paulo extinguiu o processo, entendendo que a JT não é competente para julgar matérias relativas às contribuições sindicais e às assistenciais, essas últimas quando fixadas em convenções coletivas. A associação recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – entendendo ser necessário saber qual seria o credor das receitas devidas – remeteu o processo à Justiça estadual.
A questão se transformou em um conflito de competência e foi parar no STJ. Para a ministra Eliana Calmon, relatora do caso, o conflito está no fato de ser inadequada a cumulação dos pedidos. Essa cumulação só é possível quando os pedidos forem compatíveis entre si, o mesmo juízo for competente para julgá-los e o mesmo procedimento for adequado. Assim, determinou o retorno do processo à 58ª Vara da Justiça do Trabalho para que seja julgada a parte de sua competência exclusiva – a contribuição assistencial –, facultando que outra ação seja ajuizada para que a matéria sobre a contribuição sindical seja apreciada.

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