Parabéns à Lei das Esterilizações
PUBLICAÇÃO
segunda-feira, 15 de dezembro de 1997
Paulo Gomes Júnior 
Num País acostumado com hipocrisias, a lei que garante o direito de utilizar métodos que impeçam a gravidez vem gerando dicussões.
Em 1991 o deputado federal Eduardo Jorge propôs o projeto de lei nº 209/91, com o intuito de regulamentar o parágrafo 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar. Em 12/01/96 o projeto transformou-se na Lei nº 9.263. O problema é que esta lei foi sancionada pelo presidente da República com uma série de vetos. O trecho vetado referia-se aos artigos que regulamentavam as condições das esterilizações voluntárias no Sistema Único de Saúde (SUS).
O presidente da República, atendendo a setores conservadores, optou por não garantir à população, principalmente a mais carente, a possibilidade de decidir sobre a prática das esterilizações na rede pública de saúde.
No mês de agosto os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional, e no dia 20 do mês citado a lei foi publicada na íntegra.
A intenção da lei é dispor as diretrizes sobre o planejamento familiar, definido por ela como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Uma vez aprovada a lei, faz-se necessário que se destaquem os principais requisitos para que as esterilizações possam ser realizadas, agora também na rede pública de saúde. Mas antes vamos ao conceito de esterilidade.
Conforme exposto na obra de Direito de Plácido e Silva, a esterilidade, no sentido médico, é a qualidade do organismo incapaz de procriar.
O diploma legal prevê que o SUS, em todos os seus níveis, obriga-se a garantir em toda sua rede de serviços, no que diz respeito à atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programas de atenção integral à saúde, em todo os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras, a assistência à concepção e à contracepção. Em tempo: a contracepção é a utilização de métodos que impedem a geração de vidas.
O art. 10 da Lei 9.263 prevê os requisitos básicos para que se possam realizar as esterilizações voluntárias. É necessário: a) que homens e mulheres tenham capacidade civil plena e sejam maiores de 25 anos de idade e b) possuam pelo menos dois filhos. Outra posibilidade aventada pela lei é quando haja risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro filho, o que deve ser testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
É condição essencial para quem queira se submeter à esterilização o registro com expressa manifestação da vontade em documento escrito e assinado, e com antecedência mínima de 60 dias entre a vontade declarada e o ato cirúrgico.
As autoridades da área de saúde deverão prestar informações a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis.
A lei reforça o respeito à sociedade conjugal, pois determina na vigência da sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
Durante períodos em que as pessoas sofram distúrbios, em virtude de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente, não será permitida a esterilização. Para os absolutamente incapazes (menores de 16 anos, loucos, surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade), somente poderá ocorrer a esterilização mediante autorização judicial.
Como regra geral fica proibida a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto. Havendo descumprimento dessa norma, a pena prevista, de dois anos e multa, é acrescida de um terço.
Atualmente sabe-se que esterilizações vem ocorrendo e nos documentos médicos são atestadas como tendo sido realizadas cesárias. Em virtude disso, a lei proibiu a prática de cesárias indicadas para o fim exclusivo de esterilização, prevendo a mesma pena do parágrafo anterior.
Por derradeiro, para impedir discriminações, sobretudo trabalhistas, a lei proibiu a exigência de atestado de esterilização ou teste de gravidez para quaisquer fins.


