Os privilégios da aposentadoria
Magistrados deveriam
trabalhar sem a
preocupação com
seu saldo bancário
As prerrogativas
permitem o desempenho
de suas funções
com independência
Dartagnan Cadilhe Abilhoa
O termo privilégio, com o sentido de indevida vantagem que se dá a alguém com a violação de um direito comum, vem sendo largamente empregado para definir o que na verdade é uma prerrogativa constitucional da Magistratura e do Ministério Público, de irredutibilidade de seus vencimentos. O polêmico tema deixa ainda mais perplexo o homem mediano que consome diariamente notícias veiculadas pela mídia, indignando-se com as informações que recebe e crendo ser certa a melancólica frase de que no Brasil a lei é igual para todos, mas nem tanto. Para essa imensa massa de consumidores de notícias passam-se informações em doses homeopáticas, subtraindo-se, não raras vezes, a essência dos temas em debate, como ocorre agora. A questão da redução dos vencimentos da Magistratura e do Ministério Público, após suas aposentadorias, distancia-se inteiramente de aspectos meramente pecuniários para estar de todo permeada por valores que se mesclam com a própria essência da democracia.
Os predicamentos constitucionais das duas carreiras - que se constituem em irredutibilidade de vencimentos, em inamovibilidade e em vitaliciedade - são garantias próprias de estado de direito obtidas a duras penas, ao longo dos anos. Confere-se ao representantes dessas classes, que não são servidores públicos mas agentes políticos, prerrogativas que lhes possibilitam desempenhar as suas funções com a necessária independência. Detém eles, sim, privilégios, mas com o conceito que é dado pelo Direito Administrativo. A lição é de que existem privilégios funcionais, inerentes ao cargo ocupado por alguém, ou, por outro viés, que a prerrogativa do cargo se constitui em privilégio (ou garantia) de quem o ocupa. Os predicamentos, longe de violarem qualquer princípio isonômico, transcendem, em magnitude, o conceito geral de privilégio do Direito Administrativo. Usando linguagem simples, pode-se dizer que é indispensável a existência de um mecanismo de defesa dos membros da Magistratura e do Ministério Público, que lhes permita exercer, com plena autonomia, as suas atribuições, sem peias de qualquer espécie a lhes tolher os passos e sem que sejam assaltados por temores de represálias em razão da forma como conduzem os seus trabalhos.
As prerrogativas constitucionais são, pois, a pedra-de-toque da independência da Magistratura e do Ministério Público, no Brasil e em qualquer país no qual o regime político assente-se em princípios de liberdade. Sendo inexegível a conduta de heróis, é necessário que cada profissional esteja imbuído da certeza de que está legalmente tutelado. Ou seja, devem estar certos de que, por suas convicções, pessoais ou profissionais, não serão demitidos sumariamente, não serão removidos compulsoriamente para comarcas inóspitas, não terão seus vencimentos reduzidos.
Pode-se dizer, em síntese, que os membros da Magistratura e do Ministério Público adevem trabalhar em paz. Este conceito é levado às últimas consequências em alguns países europeus, onde os juízes não recebem vencimentos fixos, mas sacam contra o Tesouro Nacional o necessário para suas despesas, vivendo sem preocupações de ordem financeira. Movem-se, no entanto, dentro das estreitas balizas que são os princípios éticos próprios do cargo que ocupam. Não se pretende, lá como aqui, criar uma linhagem especial de pessoas, acima do comum dos mortais, com poder aquisitivo ilimitado.
Tem-se em mira o claro objetivo de colocar ao dispor da população juízes que se dedicarão integralmente ao aprimoramento jurídico e que starão envolvidos, de corpo, mente e alma, com as causas que decidem, sem ter que preocupá-los o insuficiente saldo de suas contas bancárias ou a alta mensalidade da escola dos filhos. Estes juízes reúnem todas as condições para serem os garantes da plena cidadania dos membros da comunidade em que atuam.
As prerrogativas constitucionais, na medida em que põem magistrados e membros do Ministério Público a salvo do arbítrio, passam a ser o escudo de uma sociedade na qual a paz social advém da certeza de que seus Juízes estão a dar decisões rigorosamente imparciais, tendo a lei como norte e a Justiça como emblema, e que os agentes do Parquet estão a operar com absoluta autonomia, em especial desenvolvendo a persecução criminal, ofício que exercem com exclusividade, cabendo-lhes processar, dentre outros, deputados, senadores, governadores e o presidente da República.
É bom recordar estes velhos conceitos, ensinados nos bancos das faculdades de Direito. O Congresso Nacional, em cruzada contra o que chama de ‘‘privilégios’’, está investindo contra profissionais que, por 30 anos ou mais, dedicaram-se exclusivamente aos seus ofícios. E assim, sobre um falso critério de moralidade administrativa, prepara-se um atentado não só contra uma cláusula imutável da Constituição Federal, mas, especialmente, contra uma idéia, defendida, no passado, nos momentos mais sombrios de supressão da liberdade, por pessoas que aspiravam um novo modelo sócio-político para o Brasil.
Amanhã, o que estará na mira da nova moral administrativa salvadora do Brasil? A inamovibilidade? Ou a vitaliciedade?
É no mínimo um fato politicamente intrigante que, passado tanto tempo, justo um governo tido como liberal asseste as suas baterias contra uma prerrogativa constitucional que é, em razão última, uma garantia do cidadão.
- Dartagnan Cadilhe Abilhoa é procurador de Justiça

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