O presente trabalho tem como escopo traçar a evolução processual que contemporaneamente criou os Juizados Especiais Federais.
Previstos em nossa Carta Magna com a Emenda Constitucional nº 22, os Juizados Especiais Federais, agora regulamentados pela Lei 10.259/01 prevêem um andamento processual mais célere para as partes e extingue antigas regalias da administração direta e autárquica, como os prazos processuais privilegiados, os pagamentos por Precatório Requisitório. O que se pretende é uma efetividade no atendimento a prestação jurisdicional, em que a grande massa da população nossa ter seus direitos assegurados e atendidos de forma rápida e eficaz.
Quanto ao Processo Civil temos, também, adotada a postura instrumentalista’’ (Cândido R. Dinamarco), Em tal corrente, apegada à doutrina de Mauro Cappelletti, perfilam-se doutrinadores, como, por exemplo, José Carlos Barbosa Moreira, Kazuo Watanabe, Cândido Rangel Dinamarco, Ovídio Baptista.
Tais doutrinadores de postura instrumental buscam uma democratização do acesso à Justiça, um direito processual muito menos apegado à forma, de ideal renovatório, que prime pela eficácia, pela resposta do Estado ao cidadão comum, que não poucas vezes se vê usurpado em seus direitos frente a um Estado que prima pelo bem talvez ‘‘comum’’ de alguns, mas com certeza enfileirando uma grande massa de excluídos de tal bem.
Já Roberto Lyra Filho os advertia de o que é o direito?, quando em forte crítica dizia ‘‘dar a cada um o que é seu, então ao pobre - a pobreza, ao miserável - a miséria .....’’
Ao que nos parece essa nova Lei - a dos Juizados Especiais Federais, pode salvaguardar e dar credibilidade ao judiciário a um povo tão descrente, tão desesperançado. Não esqueçamos de quem são os réus nas demandas cíveis na Justiça Federal, pois, em sua grande maioria são os órgãos do Estado aqueles que por origem deveriam em suas ações diárias estar a defender a salvaguardar aqueles a quem representam e não poucas vezes são esses mesmos órgãos a espoliarem e depredarem o nosso já sofrido povo brasileiro.
Grande exemplo do acima citado são as Ações Previdenciárias, as do Compulsório dos Combustíveis, das Cadernetas de Poupança, dos reajustes não concedidos ao funcionalismo público federal em 7 anos...
Para Rogéria Fagundes Dotti, a partir do monopólio da jurisdição, o Estado assume o importante papel de assegurar a todos os cidadãos a efetivação de seus direitos através do instrumento do processo. Mais precisamente com a proibição da Justiça Privada, a sociedade política chama para si a missão e responsabilidade de substituir os jurisdicionados na luta pelo respeito e garantia de seus direitos individuais. Sim, pois se ao cidadão é vedado pelo Estado a defesa particular de sua ordem de bens e direitos, assume este mesmo Estado a obrigação de oferecer tal proteção através de outros seios, legalmente previstos.
São inúmeros os processualistas brasileiros que vêem como verdadeiramente jurisdicional apenas a atuação onde houver julgamento’’, prolação de sentença com base na certeza jurídica. Para Galeno Lacerda, por exemplo, inspirando-se em Calamandrei ‘‘não haverá jurisdição onde não houver ’decisão a respeito de questão que requeira juízo.
Com isto, prestigia-se a busca de verdade em detrimento da celeridade e afetividade. A idéia de jurisdição, enquanto atuação estatal principalmente voltada à declaração dos direitos, acabou por gerar uma grande dicotomia no processo civil moderno. Isto porque passou a se separar a função de ‘‘julgar’’, típica do processo de conhecimento, aquela função de ‘‘ordenar’’, característica da atuação executiva lato sensu. Mais que ‘‘separadas’’, tais funções foram isoladas, chegando-se ao absurdo de se exigir a propositura de uma nova ação processual (agora executiva) para se obter o cumprimento da sentença obtida na ação de conhecimento.
Novamente a nossa Lei 10259/01 inova, quando em seu artigo 16 e 17 prevê que o pagamento dar-se-á mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, que terá sessenta dias para pagamento, e em caso de descumprimento o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Com estas inovações quiçá nossos administradores calculem que talvez seja menos oneroso tomar decisões sem que, no futuro próximo, precise do judiciário para reformá-las.
JANINE A. RODRIGUES é servidora da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Curitiba e Professora de Ciência Política e Direito Internacional

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