Os Juizados Especiais e a procura por justiça
PUBLICAÇÃO
domingo, 22 de julho de 2001
Roberto Portugal Bacellar 
Com a tendência universal de acesso à justiça, os direitos passaram a ser pleiteados independentemente da significação econômica, ocasionando um aumento no volume das pequenas causas. O acesso à justiça, que representava garantia apenas formal, passou a ser um direito efetivo com a criação dos procedimentos menos burocráticos e mais céleres dos Juizados Especiais Cíveis. A partir da Constituição da República e com fundamento na lei n.º 9.099/95, que introduziu no Brasil os Juizados Especiais, foi possível alcançar resultados rápidos, eficazes e com a segurança jurídica oriunda do princípio do devido processos legal. Em momento que se denominou de crise do Poder Judiciário, surgiram iniciativas oficiais como a dos Juizados Especiais; concomitantemente houve o aparecimento de alguns equivalentes jurisdicionais, consistentes em mecanismos complementares e alternativos de solução de conflitos onde destacam-se a mediação e a arbitragem. Com a crescente procura por justiça, agravam-se os problemas do Poder Judiciário , que precisa encontrar métodos céleres para solver demandas.
O modelo tradicional de resolução de conflitos, aplicado no sistema judicial carrega consigo a característica da conflituosidade ganha/ perde, enquanto a mediação se insere em modelo consensual não adversarial (ganha - ganha) de solução de controvérsias. A mediação , como mecanismo complementar, pode ser aplicada dentro ou fora do Poder Judiciário desde que observe, no seu procedimento, o princípio do devido processo legal.
Os mecanismos alternativos ao sistema oficial, como arbitragem, mesmo que desenvolvidos consensualmente, ainda assim devem atender ao processo devido e observar as demais garantias indispensáveis à justiça na composição dos litígios. Neste contexto, observado o devido processo legal, surgem propostas para implementação da mediação no processo civil.. Trata-se de mediação paraprocessual ( Do lat. per ad, através do ) que poderá ser prévia (facultativa ) ou incidental (obrigatória), a ser desenvolvida antes do processo (mediação prévia facultativa) ou por meio do processo civil (mediação incidental obrigatória). O Poder Judiciário está sobrecarregado de conflitos e falta no Brasil uma cultura para procura espontânea de soluções fora do sistema judicial.
Os meios alternativos - desde que não desprestigiem o Poder Judiciário e os mecanismos complementares e consensuais de solução de conflitos devem ser incentivados. Os Juizados Especiais, com a adoção sucessiva de métodos consensuais ( conciliação, mediação e arbitragem) e, só por exceção , utilizando do método tradicional (imposição de sentença) já representam verdadeira revolução silenciosa no sistema judiciário brasileiro. A finalidade do Poder Judiciário - proporcionar a paz - tem sido alcançada nos Juizados Especiais. Entretanto, a sobrecarga de trabalho do sistema, como um todo, não tem possibilitado o alcance da pacificação. A simples verdade formal, por vezes, é fácil de ser descoberta; porém, a justiça desejada pelos interessados, como efetiva e suficiente para pacificação integral do conflito, é o maior desafio dos operadores jurídicos. É preciso encontrar soluções pacíficas e harmônicas que apresentem resultados efetivos, o que é possível no próprio ambiente do Poder Judiciário, pela nova proposta de mediação paraprocessual a ser aplicada não processo civil .
* Roberto Portugal Bacellar é juiz de Direito


