Quando da realização do 3º Congresso de Magistrados do Paraná, após a exposição da desembargadora Fátima Nancy Andrighi, procuramos dar o necessário realce à Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, objetivando demonstrar a existência, em verdade, de dois Direitos Penais. Um, exatamente o criado pelo novel instrumento legislativo; o outro, tradicional, tal qual se acha regrado pelo Código Penal de 1940 e legislação complementar, aliado às disposições contidas no Código de Processo Penal.
Anota-se que a crise penitenciária mundial não poderia deixar de refletir-se no Brasil. A carência estrutural a respeito do sistema penitenciário é flagrante. A pena de prisão, segundo vozes as mais autorizadas, faliu. Todavia, continua a ser a resposta penal, reservada que deve ser, agora, à criminalidade violenta.
Àqueles que, em função do bem jurídico ofendido, não demonstrarem a estrita necessidade de cumprir pena privativa de liberdade, a Lei 9.099/95 propicia uma vasta gama de opções, visando a não aplicação concreta da pena privativa de liberdade, como também, em determinadas situações, a inviabilização do processo penal propriamente dito.
Chegou-se à conclusão (tardiamente) que os substitutivos penais introduzidos com a reforma de 1984 estavam a se mostrar insuficientes para a solução dos problemas que o cotidiano do crime propicia. Com efeito, a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena, se cabível, a teor do que contém o inciso IV do artigo 59, do Código Penal, se dirige a poucas situações, consoante se pode observar pelas disposições contidas nos artigos 60 parágrafo 2º; 44 e 47 do Código citado. Os reclamos, pode-se dizer, faziam coro uníssono no sentido de serem criadas outras medidas que pudessem desafogar as escrivaninhas criminais, e, via de consequência, os gabinetes dos juízes, promotores e tribunais, precipuamente com a criminalidade não violenta, de modo a que as atenções pudessem se voltar a uma efetiva repressão a assim denominada criminalidade violenta ou de sangue.
Dentro deste clima, e em oposição a movimentos outros, de cunho eminentemente repressivo, a lei em questão criou intitutos que a doutrina nominou como despenalizadores, além de uma situação peculiar, relacionada a descarceirização.
Considerações as mais diversas foram efetivadas por abalizada doutrina. Mais de 30 autores escreveram a respeito do tema. Uma das expressões atuais no campo do Direito, Luiz Flávio Gomes, com propriedade assinalou quanto à nova ordem jurídica: ‘‘...por isso, aguarda-se com grande expectativa o bom relacionamento do sistema. Que o ‘‘dever-ser-normativo’’ encontre ressonância na realidade empírica!. Estão lançadas as bases de um novo paradigma da Justiça Criminal; os operadores do direito (juízes, promotores, advogados etc.), para além da necessidade de se prepararem para a correta aplicação da lei, devem também estar preparados para o desempenho de um novo papel: o de propulsores da conciliação no âmbito penal.’’
No que atine aos institutos, dos dispositivos próprios da lei se atraem as necessárias consequências advindas.
Inicialmente, o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo necessita ser esclarecido.
Reza o artigo 61 da lei em questão: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

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