Opinião - Fusão e solução
A questão da fusão dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado do Paraná merece ponderada reflexão de modo a que possa ser efetivamente viável, espancadas as distorções que exsurgiram da discussão desse tema.
Diga-se, antes, que foi perfeitamente compreensível o verdadeiro veto do Pleno do Tribunal de Justiça à idéia, pela expressiva maioria de seu quorum, apesar das manifestações favoráveis da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná e do Ministério Público local. Em sã consciência deve ser admitido que qualquer corporação há de rejeitar a absorção de uma outra, maior numericamente, com imediatos reflexos na sua cristalizada dinâmica política e administrativa. De uma hora para outra, estaria rompido o equilíbrio interno do Órgão, e foi isto que certamente levou os integrantes do TJ a recusarem a fusão.
Sob outro prisma, é absolutamente inverídico que o pleito no sentido da existência de um único Tribunal no Estado represente a aspiração dos membros do Tribunal de Alçada informada por razões de ordem material. A diferença dos vencimentos de desembargador e juiz do Tribunal de Alçada é inexpressiva.
A verdadeira razão da extinção do Tribunal de Alçada é a de que, tecnicamente, não mais se pode justificar a existência de dois tribunais estaduais com a mesma competência judicante. Tanto isso é real que no Estado do Rio de Janeiro e no Estado do Rio Grande do Sul foram já extintos os seus Tribunais de Alçada, mediante pura e imediata incorporação deles pelos respectivos Tribunais de Justiça.
É bem mais forte essa necessidade aqui no Estado do Paraná porque, com o advento da Constituição Federal de 1988 (Art. 125, parágrafo 2º), a competência dos tribunais estaduais passou a ser definida na Carta Estadual, e a do Paraná (Art. 103) ampliou notavelmente a competência do Tribunal de Alçada, com muito maior extensão do que aquela prevista modestamente no Art. 108 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979).
O resultado prático disso é o de que o Tribunal de Alçada não mais pode se configurar - e a expressão contida no caput do indigitado Art. 108 da Loman - como Tribunal inferior de segunda instância.
Em rapidíssimas pinceladas, basta ver que a quase totalidade das questões cíveis envolvendo contratos bancários, inclusive os de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária; aquelas atinentes à locação (e não só de imóveis); as de seguros, corretagem, originalmente previstas na Lei Complementar nº 35/79, são hoje da competência exclusiva do TA, a instância revisora especial ou extraordinária, o STJ ou o STF.
Explique-se, então, por que a existência paralela dos dois tribunais, quando aquelas noções de alçada ou de tribunal inferior não mais se ajustam à realidade presente. Este, sem mais nem menos, o cerne do problema, ainda mais agravado pelos corriqueiros conflitos de competência, que delongam a prestação jurisdicional e desprestigiam a Justiça.
Mas se a questão é técnica, a sua solução deve ser política, e esta última é a arte do possível. Certo também que a fusão é inevitável no tempo, porque o Paraná não pode, nem deve, ficar na rabeira das reformas modernizadoras do Poder Judiciário. Como então encaminhá-la, de modo a conciliar os antagônicos vetores?
Sensível ao sentimento dos nobres integrantes do Tribunal de Justiça que se opõem à unificação dos dois tribunais, atrevo-me a formular uma sugestão. A fusão poderia ser processada de modo lento e gradual, de sorte a que fosse sendo absorvida aos poucos pelo TJ, sem causar o desequilíbrio já apontado. Existem muitas variáveis possíveis, mas uma delas seria, por exemplo, a extinção de duas Câmaras do TA, com a concomitante criação de outras duas no TJ, ampliando-se a competência deste em termos proporcionais. Passado certo tempo (dois anos, talvez), a extinção de mais duas Câmaras do TA, criação de igual número no TJ, e daí por diante, até que se completasse sem traumas a incorporação, claro que se fazendo simultaneamente os necessários ajustes administrativos. Poder-se-ia também aproveitar para implementar, no bojo desse mecanismo, a decantada especialização dos orgãos julgadores.
Com isto tudo sairiam ganhando efetivamente o jurisdicionado, que é o destinatário final da prestação jurisdicional, e o Poder Judiciário do Paraná, dando provas de que se preocupa com a modernidade.
* Ronald Schulman é juiz do Tribunal de Alçada do Paraná





