Ônus da Prova - Luiz Salvador
OPINIÃO
Ônus da prova - do entendimento do TST sobre a desnecessidade de o autor demonstrar a existência de diferenças salariais ou de horas extras
Luiz Salvador
Entendimento jurisprudencial já muito corrente em nossos Pretórios Trabalhistas tem decidido que cabe ao autor apontar já na impugnação aos documentos trazidos com a defesa as diferenças de horas extras que julgar existentes em seu favor. E não o fazendo (quando teve vista dos autos para se manifestar sobre os documentos então juntados), tem-se por indevidas as diferenças de horas extras então pleiteadas, entendendo-se que do art. 818 da CLT se extrai o entendimento de que não é ao juízo que incumbe tomar providências para fazer prova do direito postulado. Tal posicionamento doutrinário equivocado só pode encontrar explicação no alegado acúmulo de serviço existente em cada Junta de Conciliação e Julgamento, por falta de estrutura material, à disposição do julgador, como se faz necessária. Durante muitos anos, existiu na estrutura da Justiça do Trabalho de Primeiro Grau, uma Contadoria organizada em quadro funcional próprio, que se encarregava de demonstrar ao juízo, quando solicitado e nos casos mais complexos, as diferenças de créditos trabalhistas então postulados em qualquer reclamação trabalhista. Por mais de 40 anos, desde a entrada em vigor da CLT em 1.943 (Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio/43), sempre o que foi exigido foi que se ficasse provada a matéria fática alegada na exordial e no caso de horas extras, por exemplo, bastava a prova dos horários apontados, quer por testemunhas, quer até pelos controles de horários trazidos com a defesa. As diferenças de horas extras eram deferidas com base no confronto entre os valores pagos nos recibos salariais com horários que tenham sido provados nos autos. Não se tratando, portanto, de ônus de prova do autor oferecer ao juízo qualquer demonstrativo de diferenças, já que as diferenças então existentes pode ser apurada ou por meros cálculos aritméticos e ou até por nomeação de contador a teor do que dispõe o art. 826 da legislação trabalhista consolidada. Julgamento recente do Colendo TST põe fim à divergência acima já indicada, pacificando o entendimento de que não é exigível ao autor comprovar a existência de diferenças de horas extras e sua exigência caracteriza cerceio do direito de defesa: DA COMPROVAÇAO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. Discute-se no presente recurso se seria do reclamante o ônus de apontar as diferenças existentes entre as horas extras prestadas, com aquelas que restaram pagas. As instâncias ordinárias, indeferiram o pagamento de sobre jornada ao fundamento de que competia ao autor a indicação pormenorizada das diferenças ao seu favor de horas extras não pagas. Razão assiste ao reclamante, eis que permitindo a lei a produção de provas úteis e necessárias às alegações da parte, faz-se, pois, necessária a prova pericial para se verificar e determinar se as horas extras anotadas haviam sido corretamente pagas. Não tendo respondido ao pleito da parte, obstando sua possível comprovação pela prova técnica, houve o cerceamento de defesa. Há de se considerar, também, que, frente ao jus postulandi na Justiça do Trabalho, seria incompreensível e totalmente despropositado exigir-se de um reclamante, em muitos casos, analfabeto, o conhecimento suficiente para verificação de extenso rol de cartões de ponto e de folhas de pagamento, o que redunda, consequentemente, na imperiosa necessidade de atuação de ofício do juiz, com a determinação da realização de perícia específica para tal fim. Assim, dou provimento ao recurso para, anulando as decisões proferidas pelas instâncias anteriores, determinar a reabertura da fase instrutória do processo para que o juízo instrutor providencie a realização de perícia contábil para a demonstração da existência ou não de diferenças de horas extras (TST-RR-493.678/1998.2, Rel. Min. Galba Velloso, publicado no DJU de 09.04.99, pag. 235, sec.1, 4ª Turma). Em conclusão, reformando a decisão do Regional que confirmou o entendimento da sentença de que é ônus do autor oferecer demonstrativo pormenorizado de diferenças de horas extras, para que estas possam ser deferidas, o C. TST, reformou a decisão, pacificando o entendimento então já sedimentado há mais de 40 anos no sentido de que não é ônus do autor oferecer demonstrativo de diferenças salariais ou de horas extras para o atendimento de seu pedido, bastando a prova dos fatos apontados na exordial, cujas diferenças pleiteadas podem ser apuradas ou por meros cálculos aritméticos e ou em entendendo o juiz tratar-se de cálculos mais complexos, nomear contador para apontar as diferenças e ou mesmo determinar a realização de perícia técnica contábil para a demonstração da existência ou não de diferenças de horas extras então pretendidas.
LUIZ SALVADOR é advogado trabalhista em Curitiba e Membro integrante do Corpo técnico do DIAP (Depto. Intersindical de Assessoria Parlamentar).





