O Senado e a agressão à cidadania - Nelson Schiesari
OPINIÃO
O Senado e a agressão à cidadania
Nelson SchiesariO Senado Federal está a um passo de perpetrar nova e desconcertante agressão ao interesse público e à cidadania brasileira. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania daquela Casa aprovou, pela unanimidade de seus integrantes o projeto de lei nº 81/1999, de autoria do senador Gerson Camata (PMDB-ES), que dispõe sobre a concessão de anistia para penas de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em razão das eleições gerais de 1998.
As multas foram aplicadas com base na lei nº 9504/97 e devidamente processadas perante os Tribunais Regionais Eleitorais, ultrapassando a casa dos R$20 milhões, metade dos quais somente no Estado de São Paulo. Alcançaram-se infratores de todos os partidos políticos, por abusos ocorridos durante a divulgação de programas obrigatórios de rádio e TV, por pichação ou colagem de milhões de cartazes sobre bens públicos, por excessos praticados por empresas de comunicação ou seus agentes durante emissões de som ou imagem, etc. Não é demais lembrar que vários dos infratores são co-autores da própria lei desrespeitada..
Determina o artigo 1º. Ficam anistiados os débitos decorrentes de multas aplicadas aos eleitores que deixaram de votar nas eleições realizadas nos dias 4 e 25 de outubro de 1998. E o artigo 2º estabelece: ficam igualmente anistiados os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas no período de 7 de abril a 25 de outubro de 1998 Aquele, visa proteger o eleitor faltoso. Este, os próprios candidatos, partidos políticos, mesários e empresas de comunicação que desrespeitaram lei expressa, descumpriram-na, abusaram dela.
A justificação do autor do projeto, acolhida pela comissão da chamada Câmara Alta, além de pífia, mostra-se imoral. No art. 1º, anistia os eleitores infratores, estimulando o deplorável hábito do desrespeito à lei e inspirando a eterna expectativa do perdão certo subsequente, desestimulando-lhes a prática do civismo e da responsabilidade social decorrente do princípio da obrigatoriedade do voto. Outrossim, a alegação de dificuldades financeiras do eleitor omisso é pura balela, pois as sanções, aliás só aplicáveis na hipótese de não se justificar o faltoso ao juiz eleitoral, são de valor material ínfimo: raramente ultrapassando a quantia de R$3.
Indisfarçável o objetivo de favorecer os infratores. Não é só. Com efeito, o pretexto apresentado por Camata e acolhido pela comissão é o de que a adoção da reelegibilidade de candidatos no exercício do governo de Estados, que não encontrou correspondente na eleição presidencial, dificultaria as campanhas dos candidatos de oposição. Isso, porém, é falso, mesmo não se olvidando o caráter inovador do instituto, ainda de pequena experiência entre nós. Ora, fosse esse o problema, ter-se-ia de alterar a emenda constitucional que o introduziu, não a lei eleitoral.
O que se busca é, na verdade, de promover demagogicamente a impunidade generalizada. A estratégia adotada no malsinado projeto foi, então, a de ampliar largamente o campo de favorecimento dos infratores da lei, de modo que os interesses pequenos que ela promove unam num verdadeiro consórcio candidatos, partidos e a midia eletrônica, facilitando, nessas condições, o êxito da ingrata empreitada.
Demais, além de nociva ao interesse público, como se viu, a proposta se acha tisnada de pelo menos duas inconstitucionalidades, por violar a um só tempo os princípios de moralidade e de isonomia exigidos na Constituição. Com efeito, preceitua o art. 37 da Carta, caput, que a a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade etc. No que pertine à pretensa isonomia, a matéria se revela no pitoresco parágrafo único do citado art 2º do projeto: A anistia referida no caput deste artigo não se aplica a candidatos eleitos. No indisfarçável intuito de mascarar o fisiologismo da proposta, colocam-se os infratores eleitos fora do seu alcance. A hipocrisia é manifesta : à primeira exigência da Justiça Eleitoral, estes argumentarão fatalmente - e com alta probabilidade de sucesso - que a norma é inconstitucional porque viola o aludido preceito constitucional da igualdade, escapando assim também eles do peso da funesta lei...
O relator da matéria da comissão foi o senador Edison Lobão (PFL-MA). No seu voto favorável ao projeto, não se pejou em afirmar que o texto não apresenta vícios de inconstitucionalidade e injuricidade. No mérito, mostra-se conveniente e oportuno, dado seu alcance social, porque, ao isentar de multas os eleitores faltosos, beneficia principalmente os cidadãos de baixa renda, para os quais o dinheiro gasto com a multaa poderá fazer grande falta para o sustento de suas famílias. Vê-se quão nociva se mostra a iniciativa parlamentar, claramente contrária aos interesses da sociedade brasileira.
Nelson Schiesari, desembargador do Tribunal de Justiça, é presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP)





