O QUE DIZ O PROJETO
1) Ficará proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno (que produz fumaça), derivado ou não de tabaco, em recinto coletivo público.
2) Essa proibição valerá para todas as repartições públicas, os hospitais e os postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, as salas de teatro e as de cinema, as aeronaves e os veículos de transporte de passageiros.
3) Também ficará proibido o uso de fumígenos em recinto coletivo privado (como empresas, restaurantes e bares), salvo em área destinada exclusivamente a fumantes, totalmente isolada do seu restante, usando recurso que, de forma segura, impeça a transposição da fumaça de um ambiente para o outro.
4) A propaganda de cigarros e assemelhados não poderá sugerir o consumo exagerado ou irresponsável nem a indução ao bem-estar ou à saúde. Não poderá associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas ou atribuir aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes. Não poderá ainda associar o produto à prática de esportes olímpicos. A propaganda não poderá incluir nem se dirigir a crianças ou a adolescentes.
5) As embalagens dos produtos derivados de fumo deverão trazer advertências sobre os malefícios do produto, de forma legível e ostensivamente destacada, em uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes.
6) A mesma advertência também passará a ser obrigatória em rótulos de embalagens de bebidas alcoólicas.
7) A propaganda de produtos derivados de fumo e de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e de TV só será permitida entre as 23h e 6h. A infração, além de multa, pode incorrer na suspensão por até 30 dias da programação da emissora.
8) Ficarão estabelecidas multas pelo descumprimento da lei. Para os responsáveis pela fabricação do produto, para os periódicos, para as agências de publicidade e para emissoras de rádio e TV as multas terão valores entre R$ 50 mil e R$ 100 mil. No caso de reincidência, o valor é acrescido de R$ 2.000 a R$ 20 mil, aumentando sucessivamente no caso de outras reincidências.
9) Podem ser punidos os usuários dos derivados de fumo, os donos de estabelecimentos comerciais e industriais, os dirigentes de entidades e órgãos públicos, os fabricantes do produto, os responsáveis pela peça publicitária e pelo veículo de comunicação utilizado.
10) As multas e sanções serão aplicadas pelas autoridades sanitárias dos municípios, pelo DAC (Departamento de Aviação Civil), pelo órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde (inclusive as aplicáveis às agências de publicidade) e pelo órgão federal responsável pela fiscalização das emissoras de rádio e TV, cada qual dentro da sua competência.
Agência Folha

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