''O poder público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso'' (Art. 70)

''É assegurada prioridade na tramitação dos procesos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância'' (Art.71)

''Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a excução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: pena de seis meses a um ano e multa'' (Art. 101)

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