Nobre e especialíssima é a função dos notários e registradores. A eles cabe fornecer a publicidade e segurança a fatos e atos jurídicos. Através de sua atividade, são tornados públicos fatos como o nascimento de uma pessoa, a aquisição de um bem imóvel, a constituição de uma pessoa jurídica, a constituição em mora de um devedor inadimplente, enfim, situações que são elevadas e reguladas pelo ordenamento jurídico e que integram o contexto da pessoa, das relações e da vida em sociedade.
Estes mesmos predicados se atribuem às atividades dos escrivães do foro judicial, porque são auxiliares da Justiça, incumbidos de executar ordens judiciais e zelar pelo perfeito desenvolvimento dos atos processuais.
A imagem das serventias judiciais e extrajudiciais deve, necessariamente, estar relacionada a um novo perfil profissional de seus integrantes (titulares e funcionários). Qualquer idéia desfocada que possa existir corresponde a uma visão estagnada, distoante da realidade que hoje vivemos em termos de ofícios de registro civil, notas, de títulos e documentos, protesto e registro de imóveis.
É importante esclarecer que a atividade dos escrivães, notários e registradores é exercida em caráter privado, por ato delegado do Poder Público. A realização de concurso público é imprescindível para o ingresso na função e há uma lei específica a regulamentar a atividade notarial e registral que é a Lei 8.935, de 18.11.1994. O Poder Judiciário exerce a fiscalização das serventias, através das Corregedorias Gerais da Justiça de cada Estado. Periodicamente, há uma determinação da Corregedoria no sentido de que os seus Juízes Auxiliares façam a fiscalização da atividade, in loco, dentro de cada uma das serventias, através das correições.
Com o advento desta Lei 8.935, o legislador, efetivamente, intenciona traçar todos os aspectos relacionados ao exercício da atividade, o que é fundamental para a obtenção do fim colimado que é a garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Sem a competência dos titulares estes fins não serão jamais obtidos. E a competência existe, na medida em que o oficial esteja preparado para o exercício da função, estude e administre bem a sua serventia.
O oficial de uma serventia do foro judicial, de notas, registro ou de protesto é um administrador e a sua serventia deve funcionar como uma empresa.
A tônica de todo administrador destes ofícios deve ser a de atender bem às pessoas interessadas, sejam elas clientes (caso dos Tabelionatos) ou pessoas que por razão de competência territorial definida em função da natureza da atividade (caso dos Registros de Imóveis) ou mesmo pelo critério da distribuição (caso das serventias de Protesto e Registro Civil, assim como das Varas Cíveis e Criminais da Justiça Comum, por exemplo) tenham interesse neste ou naquele serviço.
O administrar bem também implica em ter um quadro de pessoal preparado para a função e que, efetivamente, esteja qualificado para a prática de atos relacionados à atividade. Interessante notar que os funcionários das serventias são operadores do direito, pois devem aplicar a lei seja para os registros feitos seja para a lavratura de escrituras ou para redigir atos judiciais e tantos outros atos afins. Isto é uma missão, pois o princípio da legalidade deve ser uma constante no exercício da atividade praticada pelos oficiais e seus auxiliares.
É exatamente em relação a este aspecto da qualificação profissional que destacamos a importância da Escola dos Escrivães, Notários e Registradores do Paraná, resultante de uma atitude corajosa e pioneira realizada em nosso Estado, através da Associação de Notários de Registradores do Paraná (Anoreg) e, especialmente, de seu idealizador, Dr. José Carlos Fratti.
Como em qualquer atividade privada, há uma demanda por profissionais qualificados, pois sem eles, a excelência dos serviços em uma serventia jamais será alcançada.
E a escola, em pleno funcionamento e com turmas nas cidades de Maringá, Cascavel, Pato Branco, Curitiba e Londrina, tem como objetivo formar estes profissionais, dando-lhes a base teórica das disciplinas que envolvem o registro público e de seus diversos ramos e segmentos, e, concomitantemente, aulas práticas, aulas de português, além de inseri-los no mundo da organização e funcionamento das serventias, das relações que nelas se estabelecem entre titulares e funcionários, entre essas pessoas e o público. Enfim, isso não é utópico, mas uma realidade concreta e em plena expansão.
Os profissionais que ministram as aulas têm um envolvimento com as disciplinas ofertadas, de modo que o aproveitamento das aulas é grande, em função dos conhecimentos teóricos e práticos que daí defluem.
Esta é a era do conhecimento, pré-requisito para a sobrevivência e o progresso da sociedade.
Certamente, a Escola do Escrivães, Notários e Registradores faz e fará a diferença para a mudança de paradigmas e da valorização das atividades notariais e registrais e do foro judicial neste país.
- ANA LÚCIA ARRUDA DOS SANTOS SILVEIRA, advogada e diretora do Núcleo de Londrina da Escola dos Escrivães, Notários e Registradores do Paraná

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