O Futuro da Constituição - Valdemar Reinert
OPINIÃO
O Futuro da Constituição
Valdemar ReinertA análise conservadora a respeito do Estado faz uma reflexão apocalíptica sobre seu destino, especialmente sobre o Estado Social (crise de sua autoridade). Os sintomas da crise decorrem ainda do fato de que a diferença entre o volume de exigências e a capacidade de direção se converte em frustração. Trata-se de desviar os limites do Estado Social.
Assim, a crise que se instalou, afetando a própria estrutura do Estado, caminha em direção ao choque com o constitucionalismo. Então, a crescente preocupação com o fenômeno da globalização tem trazido inquietamento na sua relação com o Estado e com o Direito Constitucional Brasileiro.
Globalização não é apenas nem primordialmente um fenômeno econômico, e não deverá ser equacionada com o surgimento de um sistema mundial. A globalização trata efetivamente da transformação do espaço e do tempo.
Diz Hayeck, citado por Giddens, que o papel do governo é restrito. Este não deve produzir qualquer produto ou serviço específicos para serem consumidos pelos cidadãos, mas sim cuidar para que os mecanismos que regulam a produção de mercadorias e serviços funcionem bem.
O mercado é mais importante para a Democracia que a própria Constituição do Estado. Disso se constata que dois grupos estiveram atuando nas sociedades modernas desde o seu início: 1) dos efeitos polarizadores da economia capitalista, e, 2) dos efeitos integradores da cidadania.
A obtenção de direitos políticos de cidadania concedeu à classe trabalhadora força suficiente para que sua voz fosse ouvida. O resultado disso, em essência, é o Welfare State.
No Brasil, que passou pelo escravismo, houve a necessidade de se fundar um Estado Nacional, baseado em instituições fortes, em vista da libertação recente dos escravos e de ser uma sociedade eminentemente rural.
Esse Estado Forte se agiganta e passa a ser garantidor dessa sociedade. A Constituição de 1998 implanta o Welfare State que estava em franca decadência nos países que o criaram. O ano de 1997, no Brasil, foi marcado pelo aprofundamento da crise de diversos conceitos e institutos consagrados pela Constituição de 1988.
Vários são os indicadores de tal fenômeno: a falência dos sistemas estaduais de segurança; a geração da sensação de impunidade; a descrença no aparato do Judiciário para assegurar a igualdade de todos perante a Lei; a incapacidade de negociar-se uma solução para a questão agrária; o descalabro da saúde pública...
Daí porque, em todos os momentos assinalados, o debate desembocou em propostas de emendas constitucionais ou de novas leis, o que implicou num permanente movimento constituinte no Brasil durante toda esta década.
A globalização ora vivificada põe em xeque o paradigma de Estado adotado pelo constitucionalismo nos últimos dois séculos, posto que, transnacionalizaram-se, junto com a economia, as fontes de produção normativa, cujo controle sempre foi visto como fundamental para a existência de uma nação soberana.
Perdeu assim o Estado, do ponto de vista prático, o monopólio da implantação da juridicidade, diante do grande poder ostentado pelos conglomerados econômicos.
Considere-se, por exemplo, que os dez maiores grupos empresariais do mundo faturam anualmente 1 trilhão e 400 bilhões de dólares, o que é superior à soma do PIB dos países do Mercosul. Esta realidade econômica confere a eles um poder formidável, inclusive para impor políticas aos Estados soberanos.
Nesse passo, não é exagero falar que os conglomerados econômicos escolhem a juridicidade a que serão submetidos. Em outras palavras, estes grupos têm poder para revisar regras incômodas às suas pretensões. Trata-se de um tribunal imaterial, pois, a qualquer inconformismo, há uma revoada de capital a curto prazo.
Em face dessa dimensão, é natural que tal crise atinja todas as instituições que compõem a essência deste modelo de Estado que dominou o imaginário de seguidas gerações de juristas - o Estado de Direito.
É o caso do parlamento, progressivamente, posto à margem dos processos decisórios, tendo em vista que qualquer debate entre teses contrárias pode toldar os valores mais estimados pelos grandes investidores. É conveniente dizer que não são somente estes aspectos do processo de globalização que conduzem à crise institucional (e, portanto, constitucional), que atravessamos nesta década.
A crescente concentração de riqueza, com o consequente alargamento da faixa dos excluídos (hoje sobrantes) também entra em choque com a Constituição vigente.
Em nossa formação política, sabemos que o Brasil implanta um Estado forte, em virtude da elite pensar nossa sociedade como fraca, advinda que era da escravatura e de cunho marcadamente rural. Assim, nossa sociedade teve uma relação de dependência para com o Estado, visto como forte. Logo, o impacto da globalização no Brasil difere de outros países, como por exemplo na França, onde a sociedade não tem essa relação de dependência.
Isso leva a crer que o desmantelamento do Welfare State terá um efeito diferente no Brasil, propiciando uma carga de exclusão maior. Mas, somente na parte final deste século é que a exclusão parece atingir seu ponto máximo, ao desenhar-se de modo claro entre os bens postos a sensação de que há gente sobrando no planeta, seja pela fantástica revolução tecnológica que vivenciamos, sejam pelos riscos que o sufrágio universal representa - com sua fórmula subversiva um homem, um voto.
Vale dizer, sob a ótica da utilidade, existem pessoas que não têm nenhum papel social positivo a desempenhar, servindo somente para ameaçar o sistema de desestabilização - pelo voto errado, pela violência ou pela rebelião (às vezes, pela mera presença física).
VALDEMAR REINERT é advogado e professor de Instituições do Direito Privado na Universidade Federal do Paraná (UFPR).





