É comum, atualmente, pedidos judiciais com o objetivo de revisão dos contratos de financiamento para aquisição da casa própria. É de fácil percepção o problema questionado pelos mutuários: quanto mais pagam, mais devem. Apesar do pagamento em dia das prestações que aumentam mensalmente, o saldo devedor apontado pelo banco também cresce exorbitantemente.
Qualquer pessoa, por mais leiga que seja, tem consciência de que um contrato cujo saldo devedor aumenta todo mês, apesar do pagamento em dia das prestações, não pode estar correto. Percebe-se de pronto que, a julgar pelos aumentos mensais das prestações e do saldo devedor, no final do prazo estipulado para quitação do débito, haverá ainda elevada importância a ser paga.
Ou seja, o mutuário poderá vir a pagar ao banco duas, três ou mais vezes o valor do próprio imóvel, dependendo do caso.
A própria lei que regula os contratos imobiliários de interesse social, em seus artigos primeiro e oitavo, é clara quanto à finalidade social dos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Pergunta-se: que espécie de finalidade social é esta?
Na realidade, os contratos de financiamento para aquisição da casa própria estão sendo tratados pelas instituições bancárias como se contratos financeiros fossem, ou seja, altamente lucrativos.
Para atenuar a situação dos mutuários, os pedidos judiciais de revisão de contratos têm sido bem recebidos pelo Poder Judiciário. Diversas decisões reconhecem a ilegalidade das cláusulas contratuais que permitem cobrança exagerada pelos bancos, nos casos dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação. Seja através da anulação da cláusula que elege a tabela Price como método de amortização, seja por meio de outras estipulações que implicam na capitalização de juros, tudo leva à revisão dos contratos.
Já foi também reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que esses contratos de financiamento devem obedecer aos princípios da transparência, boa fé, vulnerabilidade do mutuário, enfim, vinculados à sua finalidade social. Assim, todos aqueles que aderiram a um contrato injusto e por isto estão sendo obrigados a pagar valores abusivos, podem recorrer ao Poder Judiciário, requerendo, inclusive, o depósito das prestações justas em juízo. Também aqueles que já pagaram integralmente importância exorbitante pelo financiamento, podem requerer ao Poder Judiciário a devolução da quantia paga a maior.

(*) Advogada. Professora da Faculdade de Direito de Curitiba. Mestre em Direito Processual Civil.

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