Angelo Volpi Neto
O advento de informática e o avanço das comunicações tem nos levado as mais inéditas situações. O comércio eletrônico, que em suas variadas formas é conhecido no meio internacional como E.D.I. (Eletronic Data Interchange) ou seja intercâmbio de dados eletrônicos, ou ainda o ‘‘paperless commerce’’ (comérico sem papel) pode ser resumido como o intercâmbio de bens, serviços, informações e fundos através de meios eletrônicos, sem estar suportado em qualquer momento, por documento em papel ou assinatura manual. Enganam-se aqueles que pensam tratar-se de algo futurístico, ou ainda incipiente. Grandes empresas como Bradesco, Unibanco, Volkswagem, Tigre, Eletrolux e outras, vão começar a vender e comprar já nesse primeiro semestre, bilhões de reais pela rede. Não é a toa que o presidente dos E.U.A. tenha incluído em sua recente visita a América Latina esse tema, sua preocupação é sobre o controle desse tipo de negócio, a ponto do mesmo ter declarado que trata-se atualmente ‘‘de um verdadeiro faroeste do comércio mundial’’. Hoje, compramos produtos de quaisquer natureza via internet e como muitos deles são enviados por computador, torna-se muito difícil seu controle e cobrança de impostos, principalmente quando operado por pessoas físicas. Porém, a ocorrência de fraudes tem trazido preocupações, a dificuldade em identificar as partes e manter a integridade do negócio, apesar de toda tecnologia, causa calafrios aos operadores de direito.
Como sempre ocorre, primeiro surge o fato e depois vem a regulamentação e esse em especial, vem atropelando legislações e princípios gerais do direito, principalmente em países não desenvolvidos. Uma das maiores dificuldades de sua regulamentação, é seu caráter planetário, visto não ter sentido falar-se em comércio eletrônico de forma regional, eis que uma das maiores virtudes e características é justamente o encurtamento das distâncias e liberdade de fronteiras. Atualmente os bancos são os maiores usuários desse comércio, entretanto, a maioria dos contratos baseiam-se na confiança e no risco calculado, como são contratações entre corporações ou com clientes e geralmente entre duas partes, não tem gerado grandes problemas. A insegurança aumenta quando falamos no comércio aberto, entre desconhecidos. Um dos primeiros países a preocupar-se com a regulamentação foram os E.U.A., que começou a sentir as dificuldades em relação a outros países, especialmente com a comunidade européia que foi a primeira a questionar a fragilidade do sistema. Os estudos mais importantes sobre o assunto foram conduzidos pelos advogados através de sua American Bar Association, com o apoio do Departamento de Estado Norte-Americano, que tinham como desafio principal encontrar uma solução que fosse aceita pelos dois sistemas jurídicos, no qual praticamente todo o mundo acha-se dividido (civil law e common law), sistemas de prova escrita e prova oral.
Do ponto de vista tecnológico a solução encontrada para garantir-se a segurança relativa a identidade das partes foi constituída pela chamada ‘‘assinatura digital’’ e com referência a integridade do contrato, a criptografia. A primeira também conhecida como assinatura eletrônica consiste em um código de algarismos e caracteres alfanuméricos, que seria a senha da parte contratante, que ‘‘a priori’’ nos dá a garantia de identificação das partes. A segunda é a possibilidade da mensagem ser cifrada, garantindo-se também ‘‘a priori’’ a integridade e o sigilo do contrato. Entretanto, superada essa etapa concluiu-se que essas soluções só eram possíveis com a introdução de uma terceira pessoa no negócio, que deveria ser de total confiança das partes e absolutamente neutra. A essa terceira parte, que foi denominada de ‘‘thursted third party’’ (terceira parte de confiança) caberia o papel de manter sob absoluto sigilo os códigos digitais, para garantir a legitimidade o arquivamento e a legalidade do negócio. A parte seguinte do processo, portanto, tornou-se em encontrar quem estaria preparado para ser essa terceira parte, denominada Autoridade Certificadora. Dentro dos E.U.A. as empresas de software e provedoras de acesso a internet, de uma certa forma se propuseram a fazê-lo, porém, sua legitimidade e capacidade jurídica, foram logo questionadas. Surgiu, então, a lembrança da figura do notário ou tabelião que; se para os norte-americanos não tem as mesmas características do sistema de civil law, onde essa profissão é milenar, na grande maioria do planeta fazem parte da tríade contratual. Com o crescimento da idéia e o convite feito a União Internacional do Notariado Latino, entidade que congrega Tabeliães de mais de setenta países, surgiu a idéia do ‘‘cybernotary’’ (notário cibernético). Que é um profissional do direito, com capacitação em informática e autoridade de certificação (fé pública). Seu papel se assemelha com a forma como hoje é feita uma escritura pública, onde comprador e vendedor contratam seus serviços para, identificá-los, aconselha-los, elaborar o contrato, dar fé e arquivar. Obviamente, que os meios eletrônicos mudam a rotina e a forma do serviço, obrigando o notário a estar também, capacitado em informática. Em linha gerais o funcionamento é baseado nas ‘‘chaves privadas’’ e ‘‘chaves públicas’’ que é editada aos cuidados do Tabelião, bem como a assinatura digital. Assim, a mensagem enviada vem cifrada e ‘‘assinada’’ utilizando-se a chave privada que cabe somente ao destinatário decifrá-la através da ‘‘chave pública’’. Dessa forma, é possível negociar-se tendo a certeza de que o conteúdo do contrato não foi alterado e que a parte contratante é legítima. Pesquisas indicam que a probabilidade de falsificar-se uma assinatura eletrônica é infinitamente menor do que convencional. O sistema ainda impõe várias dúvidas, uma delas, por exemplo é com relação a espontaneidade do contratante, nada impede que esteja sendo coagido na hora da transação, outra dificuldade é o uso de meios eletrônicos como prova nos tribunais, assunto ainda incipiente em muitos países, inclusive no Brasil. As certezas são; a realidade dos números, o espantoso crescimento e interesse demonstrado pelas corporações e população em geral.
Angelo Volpi Neto é titular do 7º Tabelionato de Curitiba.

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