O julgamento poderá ser realizado mesmo sem a presença de Marcos Panissa devido às alterações no Código de Processo Penal oriundas da lei 11.689, que entrou em vigor em agosto deste ano. ‘‘Embora a jurisprudência já admitisse essa possibilidade, o fato de a própria lei trazer essa determinação elimina a controvérsia que havia sobre o assunto’’, explicou o advogado criminalista Gabriel Bertin de Almeida.
  Outra alteração foi o fim do protesto por um novo júri em casos de pena igual ou superior a 20 anos de prisão. Condenado a 20 anos e 9 meses, o réu foi beneficiado por essa norma vigente na época. Mas, se o primeiro julgamento de Panissa fosse hoje, a defesa só teria direito a um novo júri se comprovasse alguma nulidade (o que aconteceu no segundo julgamento, em 1992). Caso contrário, explica, só seria possível recorrer a uma instância superior.
  A lei também mudou alguns procedimentos relativos ao júri. A quantidade de quesitos a serem respondidos pelo Conselho de Sentença foi reduzida. Se até então o júri tinha que responder a um extenso questionário, agora, vai precisar responder sobre a materialidade do fato (se houve ou não), a autoria ou participação, se o acusado deve ser absolvido e se existe causa de diminuição ou aumento de pena. Para compor o júri, são convocadas 25 pessoas. Pelo menos 15 devem comparecer para que haja o julgamento. Destas, sete são sorteadas para compor o Conselho de Sentença. Quem define a pena é o juiz.
  No tribunal de hoje, tanto a acusação quanto a defesa terão uma hora e meia para as alegações, e uma hora de réplica – antigamente eram duas horas de alegação e 30 minutos de réplica. Após a sentença da juíza Elisabeth Khater, tanto a acusação quanto a defesa poderão recorrer a uma instância superior. ‘‘Existe a possibilidade de a defesa apelar novamente por um novo júri, mas somente se houver algum defeito no julgamento. É um direito’’, reconheceu. (Adriana Ito)

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