A magistratura brasileira não tolera mais o nepotismo. A despeito disso, trata-se da prática ainda comum que macula muitas cortes de Justiça. A insistência na admissão de parentes de magistrados nos quadros dos tribunais pela via do provimento em comissão, transmite à opinião pública a distorcida imagem de todos concordam e admitem essa situação. É verdade que o nepotismo não é privilegio do Poder Judiciário. De reverso, permeia toda a administração pública, num espetáculo vergonhoso de prevalência de mesquinhos interesses pessoais sobre interesse público.
Em algumas oportunidades, o Congresso Nacional rejeitou diversas iniciativas tendentes à eliminação dessa chaga. Recentemente, quando da discussão da reforma do Judiciário na Câmara dos Deputados, a Associação dos Magistrados Brasileiros apresentou proposta vedando, em todas as esferas da administração pública, a nomeação de parentes. Sintomaticamente a sugestão foi rejeitada. Na Justiça da União o nepotismo é proibido desde dezembro de 1996. A Lei nº 9.421/96, que criou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, no artigo 10 veda a nomeação ou designação para cargo em comissão e função comissionada de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil, dos membros de tribunais e juizes a ele vinculado, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias.
No Supremo Tribunal Federal o nepotismo é proibido há mais de 15 anos, por força do artigo 357 do Regimento Interno. As leis que criam os tribunais regionais do trabalho passaram a proibir a nomeação de parentes. A Lei nº 8.471, de outubro de 1993, que alterou a composição e a organização interna do TRT da 6º Região (Pernambuco), proibiu, no artigo 5º, 3º, a nomeação de parentes até terceiro grau civil de juizes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos.
Ocorre que a administração de alguns tribunais insiste em dar interpretação esdrúxula à norma, mantendo nos cargos comissionados alguns parentes de magistrados, invocando direito adquirido e desprezando a lição de Carlos Maximiliano, no sentido de que a interpretação da lei deve ser , acima de tudo, inteligente, pois é tarefa que exige raciocínio, lógico, discernimento, sabedoria, experiência e bom senso.
Ainda que se desconsidere a recomendação constitucional de que cargos em comissão e as funções de confiança sejam exercidas, preferencialmente, por servidores de carreira, nos casos e condições previstas em lei, não se pode perder de vista a natureza de tais cargos predispostos a receber ocupantes que neles não obterão fixidez.
A idéia de que o servidor comissionado, nomeado antes da edificação das leis referidas; tem direito a permanecer no exercício do cargo enquanto gozar da confia de quem o nomeou; é, no mínimo, um anacronismo. Há muito, o Supremo firmou Jurisprudência no sentido de que a lei que regula, modifica ou extingue situações anteriores desfrutadas por servidores públicos aplica-se retroativamente, desde que não fira o direito adquirindo, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. Também cristalizou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a lei nova, ao criar direito novo para o servidor público, estabelecer exigência não existente no regime anterior. Até para o servidor efetivo. Com muito mais razão para o comissionado.
A intervenção unilateral no regime estatutário, por meio da lei ordinária, deve ser vista como decorrência lógica das prerrogativas do Estado, não cabendo qualquer invocação de direito adquirido.
A criação de requisitos adicionais para o provimento de cargos em comissão implica, necessariamente, na exoneração dos atuais ocupantes, designados em desacordo com os pressupostos adicionais, malgrado ainda gozarem da confiança de quem os indicou, sem que isso ofenda qualquer direito, já que o regime Jurídico próprio dos ocupantes de cargos de provimento em comissão se caracteriza pela precariedade que os faz demissíveis ad mutum. Ao fixar a vedação aqui examinada, estabeleceu o legislador vias para impedir que algumas pessoas, beneficiarias de determinadas situações, obtenham vantagens indevidas.
Ainda que todos os argumentos não permitam dúvida quanto à proibição, nunca deixou de haver renitente resistência por parte dos beneficiários do familismo nos tribunais.
Se são muitas e poderosas as resistências, é chegada a hora de nós, juízes do Trabalho, de forma mais aguda, concentrar esforços no sentido de extirpar da Justiça do Trabalho o nepotismo. Para isso, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho se empenhará, solicitando aos presidentes das associações regionais a relação dos cônjuges e parentes de magistrados, até o terceiro grau civil, que ocupam cargos comissionados nos TRTs, sem que sajam servidores efetivos. De posse dessa lista, passaremos a denuncia à sociedade essa lamentável prática. Concomitantemente, estaremos ajuizado ações populares, com objetivo de afastá-los.
Aos que duvidem do êxito dessa ação não custa informar que, no TRT de Pernambuco, entre 1995 e 1998, a luta incessante de magistrados trabalhistas determinou o afastamento de dezenas de parentes de juízes, não existindo hoje nenhum parente ocupando de provimento de comissão. Em outros regionais o mesmo ocorreu.
Estamos certos de que o efeito pode ser repetido nacionalmente. Para que a conveniência familiar não se sobreponha ao interesse público e para que os princípios da administração pública não sejam feridos, teremos ao nosso lado a lei, a ética e o respaldo da opinião pública.
HUGO CAVALCANTI MELO FILHO é
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)

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