O Superior Tribunal de Justiça reconheceu os direitos de um mutuário que questionava os reajustes em seu contrato de crédito imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), apesar dele ter desistido de realizar uma perícia contábil sobre a operação.
Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Federal de Pernambuco julgou improcedente ação ajuizada pelo administrador de empresas Ranilson José Nascimento Paes. A alegação é de que faltava a perícia para apurar os valores corretos das prestações. Além disso foi considerado que caberia ao autor da ação assumir o ônus da prova.
O administrador de empresas desistiu da perícia durante a ação, que ele próprio havia pedido, por considerar elevados os honorários do perito judicial, fixado em R$ 1 mil em dezembro de 1994. Ele alegou que os dados encaminhados por ele e pelo banco à Justiça permitiam a análise do caso, o que não foi considerado.
Na apelação de segundo grau, a sentença foi reformada. O juiz Araken Mariz, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife) afirmou que como o Sistema Financeiro de Habitação é destinado aos assalariados, ‘‘cuja renda quase sempre não vai permitir o desembolso de elevadas quantias para fins de honorários periciais’’, a sentença, que responsabiliza o mutuário pelo ônus da prova, poderia criar precedente que, se repetido, impediria os mutuários de entrar na Justiça.
Segundo ele, a verificação dos cálculos apresentados pelo mutuário ‘‘poderia ser procedida com facilidade pelo contador do juízo ou pelo próprio Banorte, que dispõe da infra-estrutura necessária para tanto’’.
Para a relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, o TRF da 5ª Região ‘‘trilhou por caminhos nada ortodoxos em matéria de prova’’, ao admitir que se a perícia não pôde ser realizada por insuficiência de recursos do mutuário, o julgador deveria recorrer a outras provas.

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