Brasília, 15 (AE) - O Ministério da Previdência Social está preocupado com o resultado do julgamento do fator previdenciário pelo Supremo Tribunal Federal (STF). "Se perdermos o fator previdenciário, será um enorme retrocesso", disse um assessor próximo do ministro Waldeck Ornélas.
O fator previdenciário foi a nova fórmula de cálculo, instituída pelo governo em 1999, para se chegar ao valor das aposentadorias concedidas por tempo de contribuição.
Por ocasião da promulgação da lei, Ornélas afirmou que, pela primeira vez, a Previdência Social pública passaria a trabalhar com critérios atuariais para a concessão dos benefícios. É que o fator previdenciário leva em consideração, para o cálculo do valor do benefício, a idade, a expectativa de sobrevida (tempo de vida do segurado na inatividade) e o tempo e o valor da contribuição feita para o sistema.
Na defesa preparada pela consultoria jurídica do Ministério da Previdência Social, feita para subsidiar a Advocacia-Geral da União (AGU) no STF, a Previdência alega que a mudança da regra de cálculo não é inconstitucional. "A nova lei somente foi possível após a promulgação da Emenda Constitucional número 20, de dezembro de 1998, que desconstitucionalizou a regra de cálculo do valor dos benefícios", diz o parecer.
Até então, segundo os técnicos, a Constituição Federal determinava que o valor do benefício corresponderia à média dos 36 últimos salários de contribuição. Na nova redação dada pela Emenda 20, "é assegurada a aposentadoria no regime geral de Previdência Social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições", que são o tempo de contribuição, de 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem, sendo também concedido o benefício, independente do tempo de contribuição, por idade aos 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
Os técnicos da Previdência Social argumentam que o fator previdenciário não é um empecilho à aposentadoria, mas apenas uma regra de cálculo. "Todos os trabalhadores que preencherem os requisitos exigidos têm direito à aposentadoria", explicou um técnico. Ele explicou que a aplicação do fator se dá apenas na hora do cálculo do valor do benefício e, mesmo aí, a Previdência tratou de observar critérios atuariais previstos na Constituição para o equilíbrio do sistema.
Pela nova fórmula de cálculo, o trabalhador que contribuir por mais tempo terá um benefício maior. O contrário ocorrerá com aquele trabalhador que se aposentar cedo. O benefício dele será menor porque será pago por um período de tempo longo. Na lei aprovada pelo Congresso, o fator previdenciário só incide sobre as aposentadorias por tempo de contribuição - a incidência é gradativa ao longo dos primeiros cinco anos de vigência da lei, o fator previdenciário só terá peso total daqui a cinco anos.
Na lei, o governo tratou de garantir aos trabalhadores que vierem a se aposentar por idade a opção pela aplicação ou não do fator. Também foi dado um adicional de cinco anos para a mulher e os professores primários que, de acordo com a Constituição, podem aposentar-se mais cedo. O Ministério da Previdência Social também não concorda com o argumento da irredutibilidade no valor dos benefícios. Para os técnicos, essa interpretação é equivocada. "O cumprimento das condições para o acesso ao benefício não determina a sua integralidade", afirmam. Eles ainda argumentam que não se pode falar de direito adquirido para quem não preencheu os requisitos exigidos para a aposentadoria.

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