Curitiba - O empregador, mesmo sem recursos, não tem direito à gratuidade da Justiça. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao examinar recurso do administrador de empresas Carlos Alberto Nene Felipe, que havia obtido, na primeira instância, a isenção do pagamento de despesas processuais. De acordo com o relator do processo no TST, juiz convocado Aloysio Santos, a lei dispõe expressamente que a gratuidade da justiça seja prestada ao trabalhador, o que exclui a possibilidade de ser estendida ao empregador.
Foi mantida, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2 Região). O TRT-SP concluiu que a isenção concedida ao administrador de empresas não tem amparo legal porque é ele que está sendo processado e, pela lei, a assistência judiciária somente é concedida ao autor da ação. Carlos Alberto recorreu contra a decisão com o argumento de que nenhuma lei pode impedir a apreciação pelo Poder Judiciário de ameaça a direito ou lesão, como assegura a Constituição. Para o relator, entretanto, a matéria em exame é de cunho eminentemente interpretativo da lei.
Carlos Alberto contesta sentença que o condenou ao pagamento de indenização à vendedora Marisa Maria de Oliveira. A primeira instância concluiu ter havido vínculo empregatício no período em que ela trabalhou como diarista, duas vezes por mês, passando camisas que eram comercializadas por ele. Essa questão não chegou a ser examinada porque o TRT-SP julgou o recurso prejudicado do ponto de vista processual.
O juiz convocado Aloysio Santos afirmou que a Lei 1.060/50 assegura que todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gozará do benefício da gratuidade. Para isso, basta que no início da demanda ou no seu curso seja requerida por petição, sendo declarada a condição de miserabilidade da parte requerente.
Entretanto, na Justiça do Trabalho, afirma ele, o benefício da gratuidade da justiça, à luz da legislação específica (Lei 5.584/70), expressamente estabelece que a assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060 será prestada pelo sindicato profissional da categoria a que pertencer o trabalhador. O relator conclui que a lei processual trabalhista, no particular, não autoriza o deferimento do benefício já mencionado ao empregador (tão-só ao empregado).

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