Liminar impede desconto em salário de aposentada
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terça-feira, 13 de abril de 1999
Vânia Casado 
O juiz federal da 1ª Vara de Curitiba, José Sabino da Silveira, concedeu ontem, liminar impedindo o desconto de 25% do salário da funcionária pública aposentada Laurinda Mussalan Assis. A liminar tem caráter preventivo contra a Medida Provisória 1723/98, convertida em lei, que institui o desconto previdenciário de servidores federais inativos, que varia de 11% a 25%, conforme o salário.
A servidora aposentada era funcionária da Universidade Federal do Paraná e recorreu à Justiça para suspender o desconto de 25%, a título de contribuição social, sobre seus vencimentos. A lei do desconto de aposentados do poder público entra em vigor a partir de 1º de maio e deverá vigorar até 31 de dezembro de 2002. Ela foi instituída para cobrir o rombo da Previdência Social.
Pesou na decisão do juiz José Sabino o fato de a legislação ferir uma série de princípios constitucionais. Ele considerou que o desconto configura até um confisco dos vencimentos dos inativos.
O primeiro princípio que contraria a Constituição, apontado pelo magistrado, é o da razoabilidade. Para ele, se existe um rombo a ser coberto pelos funcionários públicos federais, a lei deve determinar o desconto de funcionários civis e militares também.
Outra inconstitucionalidade foi o exagero da alíquota que chega a 25%. Segundo Sabino, a alíquota é tão elevada que caracteriza um confisco e fere a capacidade contributiva do funcionário. Ele lembrou que a majoração desta alíquota não encontra justificativa alguma, pois somada à alíquota do Imposto de Renda retido na fonte, o desconto ultrapassa a barreira dos 50% dos proventos de muitos servidores civis inativos.


