O Banco Central do Brasil editou no dia 28 de maio deste ano a Circular nº 2.821, que liberou definitivamente os prazos máximos e mínimos para a duração dos grupos de consórcio, previstos no artigo 4º da Circular anterior (2.766, de 03 de julho de 1997).
A grande vantagem da liberação é que o consorciado, a partir de agora, poderá escolher o prazo de duração que melhor lhe convier, sem estar adstrito a prazos pré-fixados, que muitas vezes acabavam por engessar o sistema.
A nova Circular não revogou nenhuma das vantagens trazidas com a Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997, como a possibilidade de aquisição de terrenos e imóveis comerciais, além de pacotes turísticos, inclusive para o exterior, entre outras. Pelo contrário, a par desses benefícios, o consorciado poderá, também, de agora em diante, adquirir um crédito de uma motocicleta e posteriormente substitui-lo pelo de um automóvel se assim desejar, o que antes não era possível.
Outra novidade trazida com a edição da Circular 2.821 é que, mesmo os grupos já em andamento poderão alterar seus prazos de duração, desde que tal mudança seja submetida à apreciação dos consorciados em Assembléia Geral.
Embora as inovações trazidas pela Circular nº 2.821 tenham sido importantes diante da necessidade iminente de desregulamentação, não se acredita que o atual regime venha a estimular significativamente a aquisição de cotas de consórcio. É que, diante das mais variadas modalidades de financiamento existentes, o consórcio aparece como mais uma alternativa ao consumidodr, embora apresente algumas vantagens para aquele que não necessita imediatamente do bem.
Não obstante, a edição da Circular nº 2.821 foi extremamente benéfica, tanto para os consumidores como para as Administradoras, que, com prazos de duração dos grupos limitados, ficavam em grande desvantagem frente às tantas outras modalidades de financiamento existentes.
A nova Circular surgiu, também, em momento oportuno, em que a conjuntura econômica nacional já permite um certo aumento na demanda sem ameaçar o Plano Real, ao contrário do que ocorria em 1994 e 1995, quando o governo federal foi obrigado a reduzir os prazos de duração dos grupos de consórcio para evitar o aumento excessivo da demanda.

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