Lei é moderna, mas a execução é falha
A trajetória de um preso pelo sistema penal brasileiro seria sempre a mesma, independentemente de sua condição social, raça, cor ou credo. Não é, mais uma vez, o que efetivamente ocorre. Se a Lei de Execuções Penais (LEP) fosse seguida rigorosamente, logo após detido pela polícia, o suspeito seria levado à delegacia para registro da ocorrência. Dentro de poucos dias, caso não fosse libertado, seria transferido para uma cadeia ou casa de detenção enquanto aguardasse julgamento. Uma vez condenado, seria, transferido para um dos três tipos de estabelecimento para presos sentenciados - ainda segundo a lei , divididos entre fechados (presídios), semi-aberto (colônias agrícolas etc.) e abertos (casa do albergado, por exemplo).
O tipo de estabelecimento vai depender fatores como a pena imposta, o tipo de crime e o grau de periculosidade. Na prática, no entanto, essas categorias são muito mais maleáveis e a troca de presos das várias classificações entre os diversos estabelecimentos acaba sendo muito maior do que a lei sugere. No entanto, se ele iniciasse o cumprimento de sua pena em um presídio, deveria normalmente ser transferido para um local do tipo menos restritivo antes de servir toda sua pena, permitindo que ele fosse se acostumando a um grau maior de liberdade antes de retornar à sociedade.
Exemplo da falta de sintonia entre as boas intenções e a realidade é que LEP não tem como foco a punição, mas a ''ressocialização das pessoas condenadas''. Preocupa-se com a humanização do sistema prisional e estimula juizes a fazerem uso de penas alternativas.
''A Lei de Execução Penal, adotada em 1984, é extremamente moderna, reconhece um respeito saudável aos direitos humanos dos presos e contém várias provisões ordenando tratamento individualizado, protegendo os direitos substantivos e processuais dos presos e garantindo assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material'', reconhece o relatório do Human Rights Watch, ao analisar o sistema penitenciário brasileiro, lembrando que entre a teoria e a prática existe uma grande diferença.
Em vigor desde 1994, as ''Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil'', elaboradas pelo governo federal, contêm 65 artigos que regulamentam alimentação, assistência médica, disciplina, contato com o mundo exterior, educação, trabalho e direito ao voto dos presos. Baseado em idêntico documento da Organização das Nações Unidas (ONU), é certamente um dos instrumentos legais menos obedecidos no país.(Agência Senado)





