O projeto de lei 933/99, de autoria do Governo Federal, foi aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, estando a caminho da sanção presidencial. Em meio a um vendaval de Medidas Provisórias e Leis que desagradam um grande número de pessoas, esta será uma Lei muito bem-vinda, porque acabará com o Direito Penal do terror criado pelo artigo 95, alínea d, da Lei 8212/91.
O não recolhimento da contribuição previdenciária que o patrão desconta dos empregados passou a ser considerado crime a partir de 1960. Desde aquela época entendeu-se que a conduta do patrão assemelhava-se em tudo e por tudo à apropriação indébita, prevista no artigo 168 do Código Penal. Para condenar alguém a Acusação precisava provar o ânimo de apropriação do dinheiro. Em razão das deficiências na investigação, para a produção de provas, raras foram as condenações.
Para investigar é necessário investir muito dinheiro para qualificar a Polícia. Lógico, não foi isso que o Governo fez. Na verdade, para matar o carrapato, sacrificou-se o boi. Despudoradamente, em 1991 o Governo Federal conseguiu aprovar o dito artigo 95, que pretendeu atribuir a responsabilidade penal ao patrão pela mera omissão no recolhimento, sem indagação sobre a apropriação do dinheiro.
A lei que está prestes a ser revogada determinava a condenação penal em razão da dívida, o que é profundamente ofensivo à nossa história jurídica e aos mandamentos constitucionais, que vedam a prisão por dívida. Gerenciar empresa deixou de ser atividade profissional comum e passou a ser atividade de risco, pois caso as agruras do mercado provocassem um mês de atraso no recolhimento da contribuição previdenciária descontada dos empregados, a pessoa com poderes de gerência podia ser lançada à condição de réu em processo penal.
Alguns Tribunais agiram de modo mais realista que o rei e forçaram a interpretação da lei que agoniza, insistindo que se tratava de crime omissivo, de mera conduta, não havendo necessidade da Acusação demonstrar o dolo de apropriação. O resultado é que principalmente os micro-empresários foram atingidos pelas condenações e muita injustiça grassou.
Parece que a sensibilidade política do Poder Executivo Federal, tão embotada em alguns assuntos, veio a tona e percebeu as situações dantescas que a lei gerava e com isso deu iniciativa ao processo legislativo, que já está na fase final, quiçá, com promulgação em pouco tempo.
A nova lei trata como apropriação indébita o não recolhimento de qualquer contribuição previdenciária, mas para que se chegue a uma condenação será necessário que a Acusação demonstre que o patrão se apropriou do dinheiro. Assim entendo porque a nova lei, ainda sem número, fez acréscimos ao artigo 168 do Código Penal, que trata da apropriação indébita e que já tem assentada, desde os anos 40, a necessidade da demonstração do animus rem sibi habendi.
Não será difícil, para a Acusação, provar a eventual apropriação indébita, na medida que as informações bancárias e contábeis poderão ser trazidas aos autos, para demonstrar o caminho do dinheiro. Diga-se, o dinheiro sempre deixa rastro e basta vontade política para identificar o caminho.
A felicidade dessa novidade é que acaba a excrescência da prisão por dívida, disfarçada de condenação penal.
Creio, a nova lei inibirá de modo mais efetivo a sonegação de contribuições previdenciárias porque os Juízes se sentirão menos injustos, à medida que a conduta de apropriação do dinheiro que deve ser destinado à Previdência, for efetivamente comprovada e não presumida, como fazia a lei em vias de revogação. Sentirão, os Juízes, a sensação de quem faz justiça e não de quem atende a ocasionais razões de Estado.
Como Advogada, inúmeras vezes senti o amargor de condenações injustas, baseadas no artigo 95, alínea d, e vejo no Projeto de Lei 933/99, já aprovado nas duas Casas do Congresso Nacional, uma norma mais justa, criando condições para que sejam distinguidos os inadimplentes dos sonegadores. Estes, destróem a Previdência Social e todo o Fisco, pois usam de fraude para suprimir ou reduzir os tributos devidos. A eles a nova lei deve causar preocupação; àqueles que enfrentam dificuldades econômicas em suas empresas, mas ajem com honestidade, com escrituração perfeita, a nova lei certamente trará tranquilidade. Por isso, reitero, é uma lei bem-vinda.
* Rosane Gil Kolotelo Wendpap é advogada e professora da Faculdade de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná

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