Leal defende uso de penas alternativas
PUBLICAÇÃO
domingo, 08 de junho de 1997
Luis Lomba, 
de Curitiba
Maior cautela na aplicação de penas restritivas da liberdade e atenção à possibilidade de penas alternativas são as contribuições possíveis do Judiciário para solucionar, ou deixar de agravar, a crise do sistema penitenciário no País. A interdição parcial de direitos e a prestação de serviços sociais são uma boa opção para interromper a escalada do crescimento da população carcerária. As observações são do juiz do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Vicente Leal de Araújo, que esteve quinta-feira em Curitiba, participando do I Ciclo de Estudos Penais e Processuais, na PUC/Curitiba. O evento homenageou o magistrado Félix Fischer, representante paranaense entre os 33 juízes do STJ.
Devemos manter afastados dos presídios criminosos de menor poder ofensivo, deixando ali apenas aqueles cuja livre circulação seja mais prejudicial à sociedade, disse Leal. Embora reconheça que o Poder Judiciário não pode pressionar outros Poderes, ele não deixa de cobrar maior empenho do Executivo na solução do problema carcerário, que tem sacodido o País com sucessivas rebeliões nas cadeias e penitenciárias. Podemos promover a discussão, mas o povo é que tem que pressionar o governo para a solução, disse.
O juiz do STJ é contra a caracterização do porte de arma como crime. Antes porte era contravenção e passou a crime por uma deficiência do Estado na fiscalização, num determinado momento da vida nacional, argumenta.
Em sua palestra na PUC, Vicente Leal destacou a importância da observação das garantias constitucionais do cidadão, o que, segundo ele, não acontece em relação àqueles que encontram-se presos. A Constituição veta pena de castigos cruéis e é inegável que muitos presidiários sofrem tortura, não pelo Estado, mas pela própria situação carcerária, afirmou.
O magistrado enumerou os princípios para punir alguém acusado de cometer crime - que ninguém pode ser punido sem que haja lei anterior caracterizando sua conduta como criminosa; a existência do devido processo legal; o princípio da retroatividade benigna, em que uma lei que descaracterize determinada conduta como criminosa ou reduza sua pena prevalece sobre outra vigente quando o crime foi cometido; o princípio da responsabilidade pessoal, em que a pena não pode ultrapassar a pessoa do autor o crime; o princípio da inocência presumida, segundo o qual ninguém é culpado até sentença transitada em julgado; e o princípio de aplicar somente as penas previstas na lei.
Ele destacou a polêmica em torno da extensão do princípio da retroatividade benigna na área penal sobre outras áreas do Direito. Leal avalia que os efeitos do princípio restringem-se à área penal, mantendo-se seus efeitos nas áreas civil e administrativa. Em relação ao princípio da responsabilidade pessoal, ele ressalta que a condenação pode ter efeito sobre o patrimônio de herdeiros, para reparar danos causados por alguém que já tenho morrido.
O juiz do STJ analisa que o princípio da inocência presumida, se levado ao extremo, pode acabar levando à impunidade, com as penas prescrevendo antes que o caso transite em julgado. Para evitar isso, diz, há a prisão preventiva, que não pode ser confundida com antecipação da pena, sendo usada apenas quando houver ameaça à ordem pública e para garantir a aplicação da lei.


