Belo Horizonte, 06 (AE) - A União não poderá descontar a contribuição previdenciária adicional de servidores públicos federais de Minas. A decisão vale para ativos, inativos e pensionistas. Em deferimento à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, a juíza da 11ª Vara Federal, ¶ngela Maria Catão Alves, concedeu ontem (05) tutela antecipada beneficiando os servidores. De acordo com a resolução, só poderá ser descontado dos vencimentos dos funcionários a contribuição de 11%.
A cobrança da contribuição adicional de 14% para ativos - e de 9% ou 14% para aposentados - terá de ser suspensa. O aumento da alíquota, em cárater provisório, foi instituído pela lei 9.783 de 28 de janeiro, entrou em vigor no dia 1º de maio e tem término previsto para 31 de dezembro de 2002.
Em sua decisão, a juíza federal argumentou que o aumento da alíquota tem "cárater confiscatório" . Ela levou em consideração o parecer contrário do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à cobrança da contribuição adicional de inativos. "Com efeito, o que representa confisco para os inativos, representa também confisco para os demais contribuintes", consta do texto da decisão.
"A soma desta alíquota com a do imposto de renda onerará em cerca de 50% o servidor na ativa e o aposentado", ressalta o procurador da República José Jairo Gomes, um dos autores da ação civil pública. "Esta contribuição fere os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da proibição de utilizar tributo para fins de confisco, da anterioridade, da garantia do direito de propriedade, da bi-tributação e da razoabilidade", argumenta. A União poderá recorrrer da decisão.

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