O juiz da 6ª Vara Federal de Curitiba, Augusto César Pansini Gonçalves, manteve a proibição de policiais federais aposentados do Paraná de não viajarem armados, regra em vigor desde julho de 2018 por determinação da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil). O Sinpef (Sindicato dos Policiais Federais do Estado do Paraná) entrou com uma ação para derrubar os efeitos da normativa, mas teve o pedido negado. A sentença saiu no início de maio.

Imagem ilustrativa da imagem Justiça mantém proibição de PFs aposentados do Paraná de viajarem armados
| Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A resolução baixada pelo órgão federal estipula diretrizes gerais de viagens para passageiros que possuem o porte de arma. O artigo 3 proíbe o embarque armado para agentes públicos "aposentados, reformados ou da reserva". A liberação apenas é concedida para "escolta de autoridade ou testemunha, de presos ou deslocamento após convocação para se apresentar no aeródromo de destino preparado para o serviço".

Na época, a ANAC justificou que a medida "aumenta o nível de segurança" e que "o Brasil passaria a seguir as melhoras práticas internacionais sobre embarque de armas e munições, aderindo ainda ao Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil". A determinação foi publicada em janeiro de 2018, mas passou a valer seis meses depois.

O advogado que representa o sindicato, Anderson Reny Heck, argumentou à Justiça Federal que "a restrição imposta é ilegal e infundada, o que pode colocar toda a classe em uma situação de vulnerabilidade". Para ele, "o direito ao porte de arma de fogo, garantido a todos os policiais federais, possui validade em território nacional, restando demonstrada a incoerência da proibição da ANAC, que ultrapassou seus limites de competência".

Se o magistrado decidisse favoravelmente ao Sinpef, a medida valeria apenas para os agentes lotados no Paraná. Heck explicou que "a Constituição não faz distinção entre ativos e inativos, muito pelo contrário. Ela garante o porte a todos os policiais da corporação. A regulamentação impõe limites que a lei não estipula, ferindo o próprio Estatuto do Desarmamento", ponderou.

"Não creio que o ato normativo da ANAC tenha violado o princípio da legalidade", citou o juiz federal na decisão. A sentença ainda pode reformada após julgamento de recurso no TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).