Justiça gratuita pode ser solicitada a qualquer tempo
O benefício da justiça gratuita, previsto na Lei nº 1.060/50 e destinado a garantir aos menos favorecidos o acesso ao Poder Judiciário, pode ser solicitado a qualquer momento pelas partes envolvidas em uma disputa judicial. Esse entendimento foi firmado, por unanimidade, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, durante o exame de um recurso especial ajuizado contra uma decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e cujo relator foi o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Em setembro de 1999, o órgão da segunda instância negou seguimento a uma apelação proposta por James Sttuart da Silva e sua esposa contra a sentença firmada pelo juízo comum de São Gonçalo (RJ). Os desembargadores entenderam que teria ocorrido deserção, denominação jurídica para a situação provocada pelo autor do recurso que não paga as despesas necessárias ao processamento da causa, conhecido como preparo. Segundo a lei processual, a observância de tal regra é requisito para o exame futuro de um recurso.
Ao tomar tal decisão, entretanto, os integrantes da 6ªCâmara Cível do TJ-RJ não examinaram ou talvez nem mesmo tenham percebido a solicitação de justiça gratuita pelo casal Sttuart. A apreciação de tal pedido deveria acontecer, segundo a Quarta Turma do STJ, antes da apelação ser julgada extinta por falta de preparo do recurso. A gratuidade da justiça não preclui (o direito não se perde), podendo ser pleiteada a qualquer tempo. observou Teixeira.





