Santos, SP, 01 (AE) - A aplicação da alíquota progressiva na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente ao período de 1994 a 1997, foi considerada inconstitucional pela Justiça. O juiz da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Santos, José Vítor Teixeira de Freitas, reconheceu a inconstitucionalidade da lei municipal que permitiu o uso desse critério, alegando que ela fere o direito constitucional da igualdade.
A decisão judicial considerou nula a execução fiscal decretada contra um cliente do advogado tributarista Sidney Lostado Xavier Júnior, por não ter pago o IPTU. Com isso, o contribuinte fica desobrigado do pagamento, tornando inexistente a penhora de bens. "A decisão vale para quem pagou o IPTU entre 1994 e 1997", diz o tributarista. Segundo ele, os contribuintes podem reivindicar, mediante ação, a restituição do que foi pago indevidamente.
Lostado Xavier defendeu a ilegalidade da cobrança, argumentando a função social da propriedade. "A progressividade do imposto é inconstitucional, pois o parágrafo 4.º do artigo 182 da Constituição, que trata da função social da propriedade, não foi regulamentado". O juiz também julgou procedente o pedido de ilegalidade na cobrança de taxas de conservação e limpeza de ruas, remoção de lixo e de iluminação pública, apresentado na mesma ação.

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