Justiça do Trabalho tem substituta?
Apoiando-se em afirmações do professor José Márcio Camargo, assessor do ministro do Trabalho, Edward Amadeo, Celso Ming sustenta que a Justiça do Trabalho acumula críticas irrespondíveis. Para o jornalista, este órgão do Judiciário limita-se a arbitrar divergências, institucionalizando o conflito, não favorecendo negociações, impedindo avanços nas relações entre capital e trabalho, atravancando tribunais com milhares de processos versando, geralmente, sobre matéria conhecida e já decidida.
É interessante observar como tais observações se assemelham a outras que se fazem há muito tempo acerca desse mesmo tema, embora tomando como defeitos aspectos habitualmente citados como positivos e dignos de referências elogiosas.
Criada por Getúlio Vargas em 1º de maio de 1939 como instância meramente administrativa, mas incorporada ao Poder Judiciário pela Constituição liberal-democrática de 1946, a Justiça do Trabalho foi encarregada de conciliar e arbitrar, em nome da União, conflitos individuais e coletivos de trabalho, precisamente para retirá-los do interior das empresas e subtraí-los do poder de pressão das partes, assegurando aos empregadores tranquilidade na administração dos negócios e aos trabalhadores imparcialidade no exame de direitos e reivindicações. O modelo correspondeu às expectativas durante mais de 50 anos, sendo valorizado pelo Estado, patrões e empregados e, sobretudo, pelas respectivas organizações sindicais, interessadas na indicação de representantes classistas. Todos se habituaram a procurar na Justiça a solução dos problemas trabalhistas, abandonando-se preocupações como o desenvolvimento de qualquer sistema extrajudicial, informal, rápido e eficiente na obtenção de resultados diretos entre as partes, dentro de limites traçados por lei, normas coletivas ou contratos bilaterais.
Muito mais de 30 milhões de processos recebidos e julgados, com baixíssimos índices de rejeição, e 50%, em média, de reclamações conciliadas na primeira audiência, aliados à inexistência de acusações de corrupção, incompetência ou ociosidade, indicam que a Justiça do Trabalho ultrapassou as previsões dos idealizadores.
Se há culpados pela sobrecarga processual e pela beligerância acima de níveis toleráveis, não devem ser procurados no Judiciário trabalhista, mas entre os responsáveis pela crescente inadequação da legislação material e pelo exagerado formalismo das regras processuais aplicáveis ao trabalho assalariado. Dois exemplos recentes demonstram como se improvisa nessa matéria: a Lei 9.601/98 sobre contrato por prazo determinado e o parágrafo único do artigo 442 da CLT, relativo às cooperativas de trabalho ou de mão-de-obra. A primeira porque não pegou e o segundo porque pegou mal, convertendo-se em fator da multiplicação de conflitos, especialmente na zona rural.
Lamentavelmente, não se assume o compromisso de ampla modernização das relações de trabalho. Anuncia-se o fim do monopólio de representação sindical e das contribuições obrigatórias, mas, na prática, não se tomam medidas conclusivas em ambos os sentidos. Pouca atenção se tem dado à substituição da CLT por conjunto dinâmico e flexível de leis específicas, optando-se pela introdução de mudanças superficiais, miúdas e más, como as duas que acabo de mencionar.
Está na moda criticar a Justiça do Trabalho, trazendo-me à lembrança frase atribuída ao jurisconsulto Cícero, para quem nada há mais comprometedor do que a afirmação destituída de conhecimento. O Judiciário trabalhista não é perfeito; tem falhas e carrega certa culpa. Falhas pela demora com que decidem juntas e tribunais sobrecarregados de processos. Culpa por se retrair, silenciando diante de acusações injustas e preconceituosas, deixando de apontar, até por dever de cortesia, os responsáveis pela degradação das relações de trabalho, pela perpetuação de legislações ultrapassadas, pelo estilo de desenvolvimento adotado pela tecnocracia, em que o que menos parece incomodar são as condições de vida do povo em geral e das classes trabalhadoras, em particular.
Eventuais propostas de extinção da Justiça do Trabalho esbarram, obviamente, em dois fortes obstáculos: o que fazer com mais de 2,5 milhões de processos em andamento, 1,2 milhão em execução, centenas de milhares de outros em gestação e quem a substituiria, com idêntica autoridade, na delicada missão de compor e solucionar conflitos, sem custos, ou com baixíssimo ônus para as partes. Para resolvê-los, devolvo a bola aos adversários.
Almir Pazzianotto Pinto é ministro corregedor-geral da Justiça do Trabalho





