Justiça de SP derruba efeitos da reforma da Previdência
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segunda-feira, 31 de maio de 1999
Por Mariana Caetano 
São Paulo, 01 (AE) - A Justiça Federal em São Paulo derrubou a emenda constitucional n.º 20 - que trata da reforma da Previdência - ao admitir a existência de vício formal em sua promulgação. Isso significa que o processo legislativo que resultou na emenda não seguiu os ritos previstos na Constituição
portanto, toda ela seria inválida. A contestação da emenda faz parte dos argumentos acatados em liminares concedidas contra a ampliação da base de cálculo da alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do PIS. As decisões têm sido confirmadas também em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.
Pelo menos duas liminares mantidas pela juíza Marisa Santos, do TRF paulista, apontam a inconstitucionalidade da emenda da reforma da Previdência. Para encurtar a disputa jurídica que pode comprometer todas as aposentadorias a partir do novo modelo de Previdência, o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), defende a apresentação de uma ação declaratória de constitucionalidade sobre a emenda ao Supremo Tribunal Federal (STF). "O Congresso fez sua parte; agora, o Executivo deve propor a ação", declarou Temer. A reforma é parte fundamental do ajuste fiscal e da tentativa de reduzir o déficit da Previdência. Apenas este ano, o governo federal espera diminuir o rombo de R$ 23,6 bilhões para R$ 19,5 bilhões.
Parte dessa diferença deixará de ser alcançada este mês, quando começa o desconto da contribuição previdenciária dos inativos e o aumento da contribuição dos funcionários públicos da ativa, referente aos proventos de maio. Milhares de servidores, em todo País, conseguiram livrar-se da contribuição ou evitar o aumento em decisões de primeira instância. Sobre esse tema, a Advocacia-Geral da União já decidiu apresentar uma ação declaratória de constitucionalidade. Esse tipo de ação tem efeito vinculante. Se o STF corroborar a constitucionalidade da emenda, nenhum outro juiz poderá contestá-la.
Justificativas - Entre as justificativas aceitas pelos juízes federais contra a emenda da reforma está o fato de que ela foi promulgada em dezembro do ano passado pelas mesas diretoras da Câmara e do Senado, antes que todas as alterações feitas pelos deputados no substitutivo enviado pelo Senado voltassem àquela Casa para nova análise dos senadores. O artigo 60 da Constituição prevê que as propostas de emenda sejam discutidas e votadas "em cada Casa do Congresso", em dois turnos, considerando-se aprovadas se obtiverem, "em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros".
No caso da reforma da Previdência, Temer enviou ofício ao Senado comunicando as partes alteradas na Câmara - que até hoje não foram revistas - e o Congresso promulgou os itens convergentes na apreciação de ambas as Casas. "Não há fundamento que autorize o ato de divisão da proposta de emenda constitucional em nenhum dispositivo constitucional", afirma o advogado tributarista Marcos Joaquim Gonçalves Alves. "O ato de mutilação da proposta de emenda ofende a Constituição, o devido processo legislativo e o princípio do bicameralismo; além disso, não há base legal que permita a exclusão de expressões e palavras de projetos de lei ou de propostas de emenda à Constituição sem que, após as exclusões, tais textos retornem à Casa iniciadora da proposta, como ocorreu com a reforma da Previdência."
Para o advogado, na condição de agente público, o legislador tem seus atos vinculados ao que determina a Constituição. Segundo ele, não foi prevista "a possibilidade de uma Casa do parlamento remeter à promulgação parte de um projeto de lei ou de uma proposta de emenda à Constituição, por mais que tal parte seja convergente da vontade conjunta das Casas e a outra não". Alves constatou diferenças ao comparar o substitutivo enviado pelo Senado ao texto promulgado após a última votação na Câmara. "Ou seja, não foi só a parte convergente entre as votações das duas Casas que foi promulgada", declarou. "Há dispositivos que foram alterados pelos deputados, promulgados, mas não passaram pelo Senado."
A iniciativa de Temer foi contestada à época pelo deputado José Genoíno (PT-SP), que apresentou uma questão de ordem à mesa diretora da Câmara. "O governo acelerou tanto a reforma da Previdência e administrativa que a pressa para aprová-las logo criou um problema jurídico de médio prazo", disse Genoíno. "A curto prazo, o governo conseguiu o que queria - mostrar força para os investidores internacionais num momento de crise -, mas, para isso, desprezou a formalidade jurídica e isso, agora, causa insegurança." Segundo ele, vários itens aprovados estão sendo contestados "porque as votações foram feitas a toque de caixa".
Também a reforma administrativa foi promulgada pelo Congresso, em junho de 1998, a partir da emenda votada Senado com alterações sobre a proposta enviada pela Câmara. Na ocasião, ACM declarou prejudicada a análise de dois artigos que tratavam da aposentadoria especial dos magistrados. "Nem por isso a reforma administrativa foi votada novamente pelos deputados", afirmou o assessor jurídico da mesa diretora da Câmara, Mozart Viana. Segundo ele, a promulgação das partes convergentes, nesse caso, da reforma previdenciária e outros que possam ocorrer visa a evitar o chamado "efeito pingue-pongue": a tramitação interminável entre uma Casa e outra, a partir de qualquer mudança na emenda, mesmo que "irrisória".
"Não temos outra solução para evitar o pingue-pongue e estou convencido de que a Constituição foi respeitada, porque o que foi promulgado passou por dois turnos em cada Casa", afirmou Michel Temer. "Ou seja, a vontade da Câmara e do Senado ficou revelada na aprovação dos dispositivos promulgados, agora, a decisão final será da Justiça e cabe apenas acatá-la." As primeiras decisões contra a cobrança da Cofins e do PIS concedidas sob a existência de vício formal saíram em março. O argumento, de fato, não é novo. Equívocos no processo legislativo do mesmo tipo foram admitidos pela Justiça na Lei 9.424, de dezembro de 1996, que determinou a cobrança do salário-educação. O mesmo ocorreu em liminares concedidas recentemente contra a nova CPMF.


