Justiça Comum deve julgar crime de financeira que não prejudica a União
Curitiba - Crime de estelionato praticado em instituição financeira que não produz lesão a serviços, bens ou interesses da União deve ser processado e julgado na Justiça Comum. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou o Juízo de Direito da 3ªComarca Criminal de Londrina (PR) competente para julgar crime apontado em inquérito policial instaurado para apurar roubo, mediante fraude, de Cr$ 20 bilhões (em valores de novembro de 1992) de um correntista do extinto Banco Nacional.
Segundo inquérito policial, por meio de uma operação fraudulenta realizada no Centro de Processamento de Dados do Nacional, dois funcionários teriam se utilizado da conta bancária de um suposto doleiro para transferir dinheiro para a conta de três outras pessoas. A conduta foi enquadrada como crime contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86).
Instaurado processo na Justiça Estadual, o Juiz de Direito levou em conta parecer do Ministério Público Estadual e declinou da competência em favor da Justiça Federal. O entendimento foi de que a caracterização da conduta apurada como crime contra o sistema financeiro nacional e não como estelionato ensejaria a competência da Justiça Federal.
A Justiça Federal, por sua vez, acolheu pedido formulado pelo Ministério Público Federal e entendeu que não se trata no caso de crime contra o sistema financeiro nacional porque os sujeitos ativos do delito não estariam relacionados na Lei nº 7.492/86. O artigo 25 da referida lei estabelece que os sujeitos ativos são o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, o gerente, o interventor, o liqidante ou o síndico das instituições.
Segundo o relator do Conflito de Competência, ministro Gilson Dipp, a competência do caso em questão é da Justiça Comum. Isso porque os efeitos da transação supostamente fraudulenta restringiram-se à própria instituição financeira uma vez que não foi cometido, a princípio, em prejuízo de gestão financeira, da execução de política econômica governamental ou, ainda, contra o patrimônio de investidores ou do mercado de títulos e valores mobiliários - que são objeto de proteção da Lei 7.492/86.





