O júri popular surgiu na Inglaterra, no século XII, em reação à justiça opressiva dos senhores feudais. O sistema passou para as colônias britânicas, inclusive Estados Unidos, que conservam até hoje a instituição e onde os jurados operam em casos cíveis e criminais.
O hábito de convocar testemunhas desenvolveu-se lentamente, pois antes os jurados decididam em função do que viam ou sabiam. O princípio da decisão baseado na evidência só se firmou a partir do século XVII. Séculos depois, com a Revolução Francesa, o júri foi adotado na França. No século XIX, com as idéias liberais, o júri popular espalhou-se inclusive até Portugal, que o adotou na Constiuição de 1822.
No Brasil, o conselho de sentença foi adotado em 18 de julho de 1822, limitado ao julgamento dos crimes de imprensa. A constituição de 1824 integrou-o ao Poder Judiciário, com competência limitado aos fatos, tanto para Justiça Cível como Criminal.O Código de Processo Criminal de 1832 admitiu duplo tipo: júri de acusação e júri de julgamento. A competência foi reduzida pela Lei 261 de 1841, abolindo o júri de acusação. A reforma constituicional de 1926 e a Carta de 1934 o conservaram. A Constituição de 1946 reestabeleceu o júri como garantia institucional, assegurada a soberania de seus vereditos, bem como a obrigatoriedade de sua competência para crimes dolosos contra a vida.

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