São muitos os obstáculos de acesso à Justiça que precisam ser removidos. Eles são não só de ordem estrutural, cultural e econômica como se tem apregoado. Há, para o povo , barreiras até de natureza antropológica, a respeito das quais é necessário uma breve referência
Sobre as limitações culturais, econômicas e estruturais de acesso à justiça sempre se ouviu falar, entretanto, em recente experiência desenvolvida no mês de janeiro do ano passado, durante o projeto experimental ''Juizado da Ilha'' para o qual fui designado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, foi possível constatar a existência de pessoas que, em face de sua conformação física, são impedidas de ingressar no ambiente da justiça. É de conhecimento geral que, em grande parte dos Juízos brasileiros, não é permitido o acesso de pessoas sem sapatos. Alguns moradores da Ilha do Mel, em decorrência da conformação de seus pés - que ''se espalharam'', como diz o povo, pois só andam descalços não encontram sapatos que lhe sirvam. O atendimento a um desses cidadãos se deu na areia porque ele se recusou a entrar na simples casa onde funcionava o experimental Juizado Especial da Ilha. Soube[.1]-se depois, por um policial florestal, que esse morador da ilha teria sido barrado em um Fórum por estar descalço e não poder calçar sapatos.
É comum ouvir dizer que pessoas foram impedidas de ingressar em alguns Fóruns por estarem vestindo bermudas, camiseta, chinelo ou saia curta. Até seria justificável haver essas limitações em relação às vestes dos juízes, promotores de justiça, advogados e servidores. Qual o fundamento plausível, entretanto, para se impedir o acesso da população aos órgãos públicos motivada pelos pés descalços, ainda mais quando não se trata de opção?
Não só o cumprimento ao estatuído no art. 94 da Lei nº9.099/951, mas também a alteração de mentalidade é necessária e indispensável a quem quer que pretenda enfrentar a questão do integral e efetivo acesso à justiça.
Vários outros Tribunais de Justiça do País, como os do Espírito Santo, Ceará, Bahia, Rondônia,2 São Paulo, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Roraima, dentre outros, já implementaram os Juizados itinerantes, volantes, móveis, de trânsito, sobre rodas e itinerantes fluviais todos com o objetivo de aproximar a justiça do povo.
Todos estes ingredientes, constantes na Lei nº9.099/95, vieram dar cumprimento à imposição constitucional estampada no artigo 98, inciso I, da Constituição da República, que, ao disciplinar os Juizados Especiais, inaugurou uma profunda modificação no sistema elitizado, até então reinante na Justiça tradicional, e adotou a gratuidade processual como regra, com indiscutíveis benefícios sociais. Em 1997 com menos de dois anos de funcionamento e ainda com estrutura insatisfatória os Juizados Especiais Cíveis já estavam a abarcar 35% do volume global de processos que ingressavam na Justiça estadual brasileira. Há novos indicativos de que mais da metade das causas tramitam nos Juizados Especiais. Parece estar acontecendo algo semelhante ao que ocorreu nos Estados Unidos há alguns anos, que se poderia denominar ''crise positiva de credibilidade'' - embora, aqui, se deva creditar a nomenclatura muito mais à facilitação do acesso à Justiça, do que propriamente confiança do povo no sistema judiciário do País
Para que esses preciosos avanços não sejam taxados de uma nova ''venda de ilusões'', há que se conscientizar da necessidade de estruturar adequadamente os Juizados Especiais. Com pesar, constata-se que as instituições que voltam seus olhos aos pobres, humildes e necessitados não recebem investimento adequado e atenção devida do Poder Público. Salta aos olhos, por exemplo, a falta de investimento nas Defensorias Públicas, a cargo do Poder Executivo. A garantia do devido processo legal nos Juizados Especiais só se implementará, com a eficiência desejada, com a melhor estruturação da Defensoria Pública de maneira a propiciar ao povo não só assistência judiciária, mas também assistência jurídica.
Concomitantemente à estabilização do volume de causas da Justiça tradicional e não seu esvaziamento como apregoavam alguns os Juizados Especiais Cíveis vieram dar acesso à Justiça a quem nunca teve. E os exemplos, pelo Brasil afora, são muitos: acordo de R$ 12,00 para pagamento em duas vezes; reclamação sobre um ''radinho de pilha'' mal consertado; liquidificador com defeitos; problemas de vizinhança, onde o leitão do vizinho se alimentou das verduras da horta do terreno confinante; questões de condomínio; pequenas cobranças, dentre outros tantos.
Temos a chance e oportunidade de reabilitar a aplicação do direito oficial e resgatar definitivamente a confiança do povo nas instituições judiciárias. Os Juizados Especiais são o cartão de visita de um Poder Judiciário moderno que pretenda atender o povo.


* Roberto Portugal Bacellar é juiz de Direito em Curitiba e mestre em Direito pela PUC-PR

mockup